1002210-08.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706412-98.2020.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Vida Verde Construções Ltda
Advogado:  Felipe Sandri Schafer  
Advogado:  João Clovis Sandri  
Agravado:  ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado:  Carlos Antônio Harten Filho  
Advogado:  Leonardo Montenegro Cocentino  
Advogado:  Silvio Latache de Andrade Lima  

Movimentações

Data Movimento
27/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
27/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
27/06/2022 Juntada de Outros documentos
27/06/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
24/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 68/73 - Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de junho de 2022. CERTIFICO que procedi à cópia dos Embargos de Declaração 0100572-91.2022.8.01.0000 para estes autos.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/01/2021 Agravo Interno Cível  (0100050-98.2021.8.01.0000)
18/04/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100572-91.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
29/12/2020 Contrarazões
18/04/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/04/2022 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A assistência judiciária gratuita também pode ser objeto de pleito pela Pessoa Jurídica. Todavia, não milita em seu favor a presunção (juris tantum) disposta no art. 4º da Lei n. 1.060/50. Ou seja, não basta a simples afirmação de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa; ao contrário, a Pessoa Jurídica, embora possa desfrutar dessa benesse, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), deve comprovar a insuficiência de recurso (CF/8, art. 5º, LXIV). 2. Indemonstrada a insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, imperioso é o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1002210-08.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 04 de abril de 2022.