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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706412-98.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Vida Verde Construções Ltda
Advogado:  Felipe Sandri Schafer Advogado:  João Clovis Sandri |
| Agravado: |
ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado:  Carlos Antônio Harten Filho Advogado:  Leonardo Montenegro Cocentino Advogado:  Silvio Latache de Andrade Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 68/73 - Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de junho de 2022. CERTIFICO que procedi à cópia dos Embargos de Declaração 0100572-91.2022.8.01.0000 para estes autos. |
| 27/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 27/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 68/73 - Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de junho de 2022. CERTIFICO que procedi à cópia dos Embargos de Declaração 0100572-91.2022.8.01.0000 para estes autos. |
| 24/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 24/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 24/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 24/06/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 24/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 24/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 24/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 24/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 24/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Vida Verde Construções Ltda, cadastrado sob o número 0100572-91.2022.8.01.0000. |
| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002699-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2022 16:30 |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.040, DE 6/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.040, pp. 6/18, de 6 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A assistência judiciária gratuita também pode ser objeto de pleito pela Pessoa Jurídica. Todavia, não milita em seu favor a presunção (juris tantum) disposta no art. 4º da Lei n. 1.060/50. Ou seja, não basta a simples afirmação de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa; ao contrário, a Pessoa Jurídica, embora possa desfrutar dessa benesse, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), deve comprovar a insuficiência de recurso (CF/8, art. 5º, LXIV). 2. Indemonstrada a insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, imperioso é o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1002210-08.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 04 de abril de 2022. |
| 29/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, cadastrado sob o número 0100050-98.2021.8.01.0000. |
| 07/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, |
| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011269-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 29/12/2020 15:17 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.739, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Do exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de mudança de entendimento quando do julgamento derradeiro. Intime-se a Agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinente ao deslinde da causa. A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Ao depois, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 15/12/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002210-08.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/12/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/01/2021 | Agravo Interno Cível (0100050-98.2021.8.01.0000) |
| 18/04/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100572-91.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/12/2020 |
Contrarazões |
| 18/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/04/2022 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A assistência judiciária gratuita também pode ser objeto de pleito pela Pessoa Jurídica. Todavia, não milita em seu favor a presunção (juris tantum) disposta no art. 4º da Lei n. 1.060/50. Ou seja, não basta a simples afirmação de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa; ao contrário, a Pessoa Jurídica, embora possa desfrutar dessa benesse, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), deve comprovar a insuficiência de recurso (CF/8, art. 5º, LXIV). 2. Indemonstrada a insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, imperioso é o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1002210-08.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 04 de abril de 2022. |