| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700470-41.2018.8.01.0006 | Acrelândia | Vara Única - Cível | Kamylla Aciole Lins e Silva | - |
| Embargante: |
DETRAN/AC - Departamento Estadual de Transito do Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Embargado: |
Aguinaldo de Souza Lima
Advogada:  Roseli Knorst Schafer |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003207, com 5 folhas. |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão de pp. 18/88 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de julho de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem. |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -15 DE JUNHO-ANIVERSÁRIO DO ESTADO |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003207, com 5 folhas. |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão de pp. 18/88 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de julho de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem. |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -15 DE JUNHO-ANIVERSÁRIO DO ESTADO |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1228/2021, publicada no DJe nº 6.842, às páginas 58/59, de 31 de maio de 2021. |
| 31/05/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.841, pp. 7/13 de 28/05/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 26/05/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO. IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO, PARÂMETRO ALTERADO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista o provimento recursal unicamente quando a um dos pedidos, escorreito o acórdão que retirou apenas 20% do ônus dantes atribuído integralmente ao ora Recorrente. 2. Estabelece o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, uma ordem sequencial para determinar parâmetros de fixação de honorários, qual seja (i) 1º- valor da condenação; (ii) 2º- proveito econômico obtido; e (iii) 3º- valor da causa. 3. No caso concreto, estimável o proveito econômico, contudo, resultaria em quantum irrisório os honorários advocatícios caso fixados em 12% do referido montante, motivo porque, de ofício - por tratar de matéria de ordem pública - hei por bem aplicar o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado fixará o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa - observado o §2º do mesmo dispositivo - quando irrisório o proveito econômico, tal qual na espécie. 4. Recurso desprovido, contudo, parâmetro alterado de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100101-12.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.788, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/03/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância, à falta de previsão legal neste aspecto. Após, voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha qtesez. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 26/01/2021. |
| 01/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100101-12.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/01/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/01/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 26/01/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 26/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/01/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO. IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO, PARÂMETRO ALTERADO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista o provimento recursal unicamente quando a um dos pedidos, escorreito o acórdão que retirou apenas 20% do ônus dantes atribuído integralmente ao ora Recorrente. 2. Estabelece o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, uma ordem sequencial para determinar parâmetros de fixação de honorários, qual seja (i) 1º- valor da condenação; (ii) 2º- proveito econômico obtido; e (iii) 3º- valor da causa. 3. No caso concreto, estimável o proveito econômico, contudo, resultaria em quantum irrisório os honorários advocatícios caso fixados em 12% do referido montante, motivo porque, de ofício - por tratar de matéria de ordem pública - hei por bem aplicar o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado fixará o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa - observado o §2º do mesmo dispositivo - quando irrisório o proveito econômico, tal qual na espécie. 4. Recurso desprovido, contudo, parâmetro alterado de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100101-12.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021. |