| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707988-97.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Braga e Braga Importação e Exportação Ltda
Advogado:  LAURO BORGES DE LIMA NETO |
| Embargado: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado:  Vandré da Costa Prado Advogada:  Mayara Lima Soares Advogado:  Leandro Ramos Advogado:  Northon Sérgio Lacerda Silva Advogado:  Eder Augusto dos Santos Picanco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia destes autos de Embargos de Declaração para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000006596, com 4 folhas. |
| 15/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Disponibilização de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.913 p. 6-7 de 15/9/2021 (quarta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia destes autos de Embargos de Declaração para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000006596, com 4 folhas. |
| 15/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Disponibilização de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.913 p. 6-7 de 15/9/2021 (quarta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 13/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTOS DE DISPOSITIVOS DE LEI ACOLHIDOS. No que tange aos honorários sucumbenciais houve mudança de base de cálculo e também eles foram majorados, mas a redação está clara e precisa, sem obscuridade. Quanto às custas, a embargada/Basa arcará com as custas finais e isto fico detalhado no acórdão impugnado. 3. Dispositivos de lei prequestionados. 4. Rejeito os embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100217-18.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de Setembro de 2021. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/08/2021 |
Decorrido prazo
|
| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006505-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/08/2021 09:53 |
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.893, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/08/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos (pp. 01/04), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, bem como, no mesmo prazo, a teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino sua intimação para se manifestar acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
0100217-18.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.779 de 25 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 19/02/2021. |
| 24/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100217-18.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/02/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 23/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
0100217-18.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.777 de 23 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/02/2021 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/09/2021 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTOS DE DISPOSITIVOS DE LEI ACOLHIDOS. No que tange aos honorários sucumbenciais houve mudança de base de cálculo e também eles foram majorados, mas a redação está clara e precisa, sem obscuridade. Quanto às custas, a embargada/Basa arcará com as custas finais e isto fico detalhado no acórdão impugnado. 3. Dispositivos de lei prequestionados. 4. Rejeito os embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100217-18.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de Setembro de 2021. |