| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702420-97.2018.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | Erik da Fonseca Farhat | - |
| Embargante: |
Blue Afonso Vergueiro Spe Ltda
Advogado:  Gabriel Mingrone Azevedo Silva |
| Embargada: |
Valesca Lúcia Cirqueira Batista
Advogado:  Waner Raphael de Queiroz Sanson Advogado:  ADILSON OLIMPIO COSTA Advogado:  Ismael Marçal da Costa Filho Advogada:  Marcella Costa Meireles de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de julho de 2022. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 01/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 35, no dia 23/06/2022. |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.089, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de julho de 2022. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 01/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 35, no dia 23/06/2022. |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.089, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/06/2022 |
Mero expediente
Em face da decisão proferida nos autos principais - 0702420-97.2018.8.01.0002 - às p. 361/362, na qual foi determinada a translação dessa aos presentes Embargos de Declaração e, por conseguinte, o arquivamento deste último. A ser assim, arquive-o, dispensando o prazo recursal, haja vista as Embargantes já terem ratificado os termos dos Embargos Aclaratórios autuados sob n. 0100785-34.2021.8.01.0000. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 31. |
| 27/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000366-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/01/2022 10:37 |
| 27/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000366-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/01/2022 10:37 |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.971, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/12/2021 |
Mero expediente
* |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/03/2021 |
Conclusão
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| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 01/03/2021. |
| 10/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100264-89.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/03/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 10/03/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
0100264-89.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.784 de 04 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/03/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 02/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/03/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há julgamentos para este processo. |