| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710432-06.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Ympactus Comercial Ltda
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Agravado: |
Márcio Fernandes de Amorin
Advogado:  Guaracy Duarte Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de setembro de 2022. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 26/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/09/2022 |
Juntada de Decisão
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| 26/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de setembro de 2022. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 26/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/09/2022 |
Juntada de Decisão
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| 07/10/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.922, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000001564, com 2 folhas. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 14 de setembro de 2021 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 29/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.882, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 28/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 419/437) interposto por Ympactus Comercial Ltda foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente requer o auspício da assistência judiciária gratuita. O referido é verdade. |
| 08/07/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000338-21.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/07/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 07/07/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 419/437), interposto por Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Telexfree). Certificamos, também, que em 29/06/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) Márcio Fernandes de Amorim. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 6 de julho de 2021. |
| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/07/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 06/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/07/2021 |
Juntada de Certidão
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| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Ympactus Comercial Ltda, cadastrado sob o número 0100393-94.2021.8.01.0000. |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.800, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/03/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASSA FALIDA YMPACTUS COMERCIAL (TELEXFREE), representada por sua Administradora Judicial LASPRO CONSULTORES LTDA., em face de decisão interlocutória da lavra do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença n.º 0710432-06.2018.8.01.0001, proposta por Márcio Fernandes de Amorin, que afastou a alegada nulidade suscitada pela recorrente, nos seguintes termos: Por fim, no que diz respeito à arguição de nulidade por falta de intimação do administrador judicial para representar a ré (pp. 324/359), é de ver-se que á época da propositura da ação até a intimação à p. 305, a referida empresa se encontrava aguardando apreciação do pedido de falência, situação que não subordina a representação processual a administrador judicial. Dessa forma não há nulidade a ser declarada. Intimar e cumprir. Após, arquivar. Narra a agravante que teve sua falência decretada na data de 9.9.2019, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES. Afirma que, no caso dos autos principais, a sentença foi proferida na data de 22.5.2020 e, muito embora tenha decorrido aproximadamente 7 (sete) meses, a Administradora Judicial não foi intimada para atuar nos autos, mas somente após a prolação da sentença. Nessa perspectiva, pugna pela nulidade da sentença e, consequentemente dos demais termos posteriores. Verbera, ainda, que a parte agravada não se desvencilhou do ônus de provar a totalidade dos valores efetivamente investidos (CPC, art. 373, I), isso porque não trouxe para os autos boletos de comprovação do pagamento. Arremata dizendo que não possui acesso ao sistema back office, uma vez que não detém login e senha, e, portanto, encontra-se impossibilitada de apresentar os documento pleiteados, cuja exigência indica a produção de uma prova negativa (res diabolica). Com essas, razões postula o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento para que a decisão combatida seja reformada, com o deferimento do efeito suspensivo até o julgamento do presente agravo. Intimada para recolhimento do preparo, nos termos do despacho de fl. 339, o agravante deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 342). Por não ser hipótese de intervenção obrigatória (art.178 do CPC), deixei de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça. É o sucinto relatório. Decido. É norma cogente que, se o recorrente não for beneficiário da Justiça gratuita, o recolhimento das custas do preparo é pressuposto extrínseco indispensável ao conhecimento do recurso interposto (CPC, art. 1.007). Na hipótese dos autos, muito embora intimada a parte para o recolhimento do preparo, ocasião em que foi advertida de que a inércia acarretaria a pena de deserção (fl. 339), mesmo assim manteve-se inerte (fl. 342). Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao presente recurso. Custas pelo agravante. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002275-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/03/2021 15:27 |
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002275-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/03/2021 15:27 |
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002275-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/03/2021 15:27 |
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002275-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/03/2021 15:27 |
| 25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002275-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/03/2021 15:27 |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
1000338-21.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.789 de 12 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 12 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.789, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2021 |
Mero expediente
Classe: Agravo de Instrumento nº 1000338-21.2021.8.01.0000 Origem: Rio Branco Órgão: Primeira Câmara Cível Agravante: Ympactus Comercial Ltda. Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro - OAB/SP n.º 98.628Agravado: Márcio Fernandes de AmorinAdvogado: Guaracy Duarte Moreira - OAB/AC n.º 4.785 Despacho A considerar que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do agravo de instrumento, tampouco a concessão do benefício da gratuidade da justiça na instância inicial, ensejo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Adianto, desde já, que nas razãos de recorrer e/ou em tópico de preliminar da inicial recursal não há pedido expresso por concessão de gratuidade, senão mera indicação do não recolhimento no "item 4" à fl. 2. Por este motivo, indico que o recolhimento se faz necessário ao seguimento do agravo de instrumento. Intime-se. Rio Branco-AC, 11 de março de 2021. Des. Laudivon Nogueira Relator |
| 11/03/2021 |
Conclusão
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| 10/03/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 10/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000338-21.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 10/03/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 10/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/04/2021 | Agravo Interno Cível (0100393-94.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2021 |
Manifestação |
| Não há julgamentos para este processo. |