Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100351-45.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706753-61.2019.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Embargante:  Marinete Soares de Araújo Silva
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa  
Embargado:  Nilce's Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005307, com 5 folhas.
15/09/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/09/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
14/09/2021 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 19/23 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de setembro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Vara de Origem.
19/08/2021 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/05/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/08/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalecer a tese jurídica defendida no recurso. O magistrado não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100351-45.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021.