1000419-67.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700092-63.2019.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Nicolau Cândido da Silva
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior  
Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Agravado:  Abrahão Candido da Silva
Advogado:  Emerson Soares Pereira  

Movimentações

Data Movimento
16/03/2026 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/03/2026 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de março de 2026. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário
16/03/2026 Juntada de Informações
Sem complemento
13/03/2026 Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. É o voto.
13/03/2026 Juntada de Decisão
Sem complemento
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
14/07/2021 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0100971-57.2021.8.01.0000)
25/01/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100097-38.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
29/03/2021 Manifestação
30/06/2021 Adiamento
14/12/2021 Sustentação Oral
25/01/2022 Embargos de Declaração
06/06/2022 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Francisco Djalma 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/12/2021 Julgado “DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”