| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710797-65.2015.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Embargante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado:  RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Advogada:  Cristiana Vasconcelos Borges Martins |
| Embargado: |
Dudy Alimentos Importação e Exportação Ltda - EPP
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho Advogado:  Alessandro Callil de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000002599, com 1 folhas. |
| 10/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de junho de 2021. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 10/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 13, transitou em julgado para as partes no dia 01/06/2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz cópia da petição, fls 15/22, para os autos do Agravo Interno n.º 0100474-43.2021.8.01.0000, conforme Despacho, fls. 24. |
| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000002599, com 1 folhas. |
| 10/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de junho de 2021. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 10/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 13, transitou em julgado para as partes no dia 01/06/2021. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz cópia da petição, fls 15/22, para os autos do Agravo Interno n.º 0100474-43.2021.8.01.0000, conforme Despacho, fls. 24. |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.841, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/05/2021 |
Mero expediente
À Gerência de Feitos para que reproduza os documentos de fls. 15/22 destes autos nos autos do Agravo Interno n.º 0100474-43.2021.8.01.0000, após, certifique-se o trânsito em julgado de decisão monocrática de fl. 13 e arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003705-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/05/2021 11:17 |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003705-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/05/2021 11:17 |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003705-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/05/2021 11:17 |
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.827, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/05/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A., dizendo-se inconformado com decisão unipessoal deste relator que negou seguimento ao recurso de apelação por si interposto. Em apreciação liminar do recurso, foi verificado que o recurso cabível para atender a pretensão do embargante é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, pelo que se determinou a adequação das razões recursais de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, §1º do mesmo diploma legal, sob pena de inadmissão, fls. 9. Ocorre que o embargante preferiu protocolar novo recurso, desta vez agravo interno, a modificar as razões destes embargos. É o relatório. Uma vez verificado que a real pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da decisão monocrática terminativa, em respeito aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal, deve-se oportunizar ao recorrente a adequação das razões a sua pretensão, sob pena de inadimissibilidade. Nos autos em comento, apesar de instado a corrigir as razões dos embargos para se adequar as exigências do art. art. 1.021, §1º, do CPC, o recorrente optou por protocolar novo recurso, em autos apartados. A ser assim, uma vez não atendido o comando do despacho de fl. 9, não há outra alternativa senão a de negar seguimento aos declaratórios. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento aos embargos em análise. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, fiz cópia da Decisão, fls. 9, para os autos do Agravo Interno n. 0100474-43.2021.8.01.0000, para cumprir o item 3, intimar o agravado para contrarrazões. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco do Brasil S/A., cadastrado sob o número 0100474-43.2021.8.01.0000. |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.816, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/04/2021 |
Mero expediente
1. A analisar as razões dos presentes embargos, verifico que o recurso cabível para atender a pretensão do embargante é o agravo interno, nos termo do art. 1.021 do CPC. 2. Desta forma, com fundamento no art. 1.024, § 3º do CPC, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente suas razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, §1º do mesmo diploma legal, sob pena de inadmissão, advertindo-a, ainda, do disposto nos §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. 3. Cumprida a providência acima, intimem-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 4. Decorrido, in albis, o prazo do item 2, voltem-me conclusos. 5. Intimem-se. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 06/04/2021. |
| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
0100394-79.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.806 de 08 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 07/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100394-79.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/04/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 07/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 06/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 06/04/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 06/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/04/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/04/2021 | Agravo Interno Cível (0100474-43.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2021 |
Manifestação |
| Não há julgamentos para este processo. |