| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704976-41.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Embargante: |
Condomínio do Green Garden Residências
Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogado:  Lucas Vieira Carvalho |
| Embargada: |
Mara Lúcia Rodrigues da Silva
Advogada:  Luena Paula Castro de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005124, com 5 folhas. |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça AssessorGerência de Apoio às Sessões |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 22/26 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Vara de Origem. |
| 03/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005124, com 5 folhas. |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça AssessorGerência de Apoio às Sessões |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 22/26 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Vara de Origem. |
| 03/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.889, pp. 5/13 de 10/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. ART. 489, § 1º, VI, CPC. HIPÓTESE DESCARACTERIZADA. JULGADOS NÃO VINCULANTES. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC limita-se à eficácia vinculante do julgamento ou da súmula, tornando-se irrelevante o termo jurisprudência, inaplicável, conforme entendimento pacificado quanto à interpretação do dispositivo pelo Superior Tribunal de Justiça, de vez que Tribunal Estadual não deve observância a entendimento externado por outro Tribunal Estadual, de mesmo hierarquia. 2. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100398-19.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003342-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/04/2021 08:54 |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.817, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/04/2021 |
Mero expediente
Atenta ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte embargada para contrarrazões, no prazo de 05 dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após voltem à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
0100398-19.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.807 de 09 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 06/04/2021. |
| 07/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100398-19.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 07/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/04/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/04/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. ART. 489, § 1º, VI, CPC. HIPÓTESE DESCARACTERIZADA. JULGADOS NÃO VINCULANTES. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC limita-se à eficácia vinculante do julgamento ou da súmula, tornando-se irrelevante o termo jurisprudência, inaplicável, conforme entendimento pacificado quanto à interpretação do dispositivo pelo Superior Tribunal de Justiça, de vez que Tribunal Estadual não deve observância a entendimento externado por outro Tribunal Estadual, de mesmo hierarquia. 2. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100398-19.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. |