| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713425-85.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Itavida Clube de Seguros
Advogado:  Bruno Silva Matos |
| Embargado: |
Normando Furtado de Arruda
Advogada:  Lauane Melo da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003697, com 4 folhas. |
| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 19/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 07/07/2021. |
| 18/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.853, pp. 3/9 de 18/06/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003697, com 4 folhas. |
| 17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 19/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, constante nestes autos digitais, transitou em julgado em 07/07/2021. |
| 18/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.853, pp. 3/9 de 18/06/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 11/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Do exame do julgado atacado não resultam as hipóteses de omissão e obscuridade. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2. Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado. 3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Relatora Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100403-41.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de maio de 2021. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às fls. 10, por parte da segunda embargada. |
| 06/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003491-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/05/2021 20:00 |
| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.818, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/04/2021 |
Mero expediente
Atenta à motivação dos presentes Embargos de Declaração, determino a intimação do Embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para efeito de análise do recurso. Intimem-se. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
0100403-41.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.808 de 12 de abril de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 12 de abril de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 08/04/2021. |
| 08/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100403-41.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 08/04/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/04/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 08/04/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/04/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/06/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Do exame do julgado atacado não resultam as hipóteses de omissão e obscuridade. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2. Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado. 3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Relatora Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100403-41.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de maio de 2021. |