1000682-02.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704524-60.2021.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Tam Linhas Aéreas S.A
Advogada:  Isabela Boscolo Camara  
Advogado:  Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto  
Advogado:  Guilherme Rizzo Amaral  
Advogada:  Julia Pereira Klarmann  
Advogado:  Rodrigo Ustárroz Cantali  
Advogado:  Matheus Lima Senna  
Agravado:  Prorad Diagnósticos Sociedade Simples - Epp
Advogado:  Lauro Fontes da Silva Neto  

Movimentações

Data Movimento
28/09/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/09/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
28/09/2021 Juntada de Outros documentos
28/09/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
25/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 600/606, TRANSITOU EM JULGADO em 23/09/2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/05/2021 Embargos de Declaração Cível  (0100539-38.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
30/04/2021 Pedido de Juntada de Documentos
06/05/2021 Manifestação
12/05/2021 Embargos de Declaração
28/06/2021 Parecer do MP
24/08/2021 Sustentação Oral
20/09/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/08/2021 Julgado “DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”