1000777-32.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Litisconsórcio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0500004-61.2005.8.01.0014 Tarauacá Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
Advogado:  CLAUDIO ANTONIO DOS REIS  
Agravada:  Maria Alaídes Montenegro Mappes
Advogado:  Matheus Lima de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
14/02/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/02/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
14/02/2022 Juntada de Outros documentos
14/02/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
09/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 198/202 - dos Embargos de Declaração n. 0101073-79.2021.8.01.0000, último recurso a ser julgado, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/06/2021 Agravo Interno Cível  (0100662-36.2021.8.01.0000)
10/09/2021 Embargos de Declaração Cível  (0101073-79.2021.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
20/05/2021 Pedido de Juntada de Documentos
20/05/2021 Sustentação Oral
10/09/2021 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO DE ORIGEM. PROCURADOR DESTITUÍDO. INCLUSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OBJETO: APURAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, REFERENCIAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. DIREITO POSTULADO DIVERSO DO PERSEGUIDO PELA DEMANDANTE. VERBA SUCUMBENCIAL REFLEXA AO INTERESSE DA PARTE. EVENTUAL PREJUÍZO OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. Desprovida a hipótese de assistência litisconsorcial, porque diverso o direito pleiteado pela Autora originária daquele perseguido pelos procurador destituído (Agravante). O advogado Recorrente não possui relação jurídica à parte demandada (Estado do Acre), resultando os honorários de sucumbência como consequência do valor devido à parte litigante, ou seja, hipótese de influência reflexa, tal como um acessório que segue o principal. A admissão do Agravante como assistente litisconsorcial, em tese, prolongaria ainda mais a pendenga inaugurada há 16 (dezesseis) anos, sem deslembrar a condição da credora, pessoa idosa, ademais, caso demonstrado intencional prejuízo ao advogado Recorrente, poderá postular correspondente reparação mediante ação própria. Julgado da Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em simetria: Agravo de Instrumento n.º 4003558-73.2017.8.24.0000, de Chapecó, Rel. José Maurício Lisboa, j. 18-06-2018. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000777-32.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021.