| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0500004-61.2005.8.01.0014 | Tarauacá | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
CLAUDIO ANTONIO DOS REIS
Advogado:  CLAUDIO ANTONIO DOS REIS |
| Agravada: |
Maria Alaídes Montenegro Mappes
Advogado:  Matheus Lima de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 198/202 - dos Embargos de Declaração n. 0101073-79.2021.8.01.0000, último recurso a ser julgado, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2022. |
| 14/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 198/202 - dos Embargos de Declaração n. 0101073-79.2021.8.01.0000, último recurso a ser julgado, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2022. |
| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Mero expediente
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Mero expediente
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Mero expediente
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Mero expediente
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Mero expediente
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Mero expediente
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Mero expediente
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Decisão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005840, com 6 folhas. |
| 13/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110007159-8 De: 0100662-36.2021.8.01.0000/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101082-41.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 13/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte CLAUDIO ANTONIO DOS REIS, cadastrado sob o número 0101073-79.2021.8.01.0000. |
| 13/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110007156-3 De: 1000777-32.2021.8.01.0000/90002 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101073-79.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 13/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007156-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/09/2021 18:15 |
| 11/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL ) Certifico o Feriado Nacional - "Nossa Senhora de Aparecida" (Lei Federal nº 6.802/1980), no dia 12 de outubro de 2021 (terça feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. Rio Branco, 6 de setembro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 01/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.904, p. 4-8 de 01/9/2021 (quarta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO DE ORIGEM. PROCURADOR DESTITUÍDO. INCLUSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OBJETO: APURAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, REFERENCIAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. DIREITO POSTULADO DIVERSO DO PERSEGUIDO PELA DEMANDANTE. VERBA SUCUMBENCIAL REFLEXA AO INTERESSE DA PARTE. EVENTUAL PREJUÍZO OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. Desprovida a hipótese de assistência litisconsorcial, porque diverso o direito pleiteado pela Autora originária daquele perseguido pelos procurador destituído (Agravante). O advogado Recorrente não possui relação jurídica à parte demandada (Estado do Acre), resultando os honorários de sucumbência como consequência do valor devido à parte litigante, ou seja, hipótese de influência reflexa, tal como um acessório que segue o principal. A admissão do Agravante como assistente litisconsorcial, em tese, prolongaria ainda mais a pendenga inaugurada há 16 (dezesseis) anos, sem deslembrar a condição da credora, pessoa idosa, ademais, caso demonstrado intencional prejuízo ao advogado Recorrente, poderá postular correspondente reparação mediante ação própria. Julgado da Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em simetria: Agravo de Instrumento n.º 4003558-73.2017.8.24.0000, de Chapecó, Rel. José Maurício Lisboa, j. 18-06-2018. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000777-32.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ni58v6. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.895, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/08/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
No caso, à p. 60, o Recorrente aquiesceu ao julgamento virtual e postulou sustentação oral, contudo, vedada a pretensão (sustentação oral) à falta de qualquer hipótese do art. 937, do Código de Processo Civil, motivo porque determino a inclusão do feito em ambiente virtual de julgamento. Intimem-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte CLAUDIO ANTONIO DOS REIS, cadastrado sob o número 0100662-36.2021.8.01.0000. |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do Estado do Acre, como parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, para fins de intimação pelo portal. |
| 27/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ni58v6. |
| 27/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 27/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ni58v6. |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.840, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC, |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações eextraídas do SAG-PG. |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.839, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/05/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso. Intimem-se as partes Maria Alaíde Montenegro Mappes e Estado do Acre para contrarrazões bem como para manifestarem eventual oposição ao julgamento deste feito na modalidade virtual ou postular sustentação oral, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância (art. 178, do CPC). Intimem-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003921-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 20/05/2021 22:27 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003920-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2021 22:23 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003920-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2021 22:23 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003920-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2021 22:23 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003920-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2021 22:23 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003920-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2021 22:23 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.833, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000777-32.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.832 de 17 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/05/2021 |
Mero expediente
Eis que, visando aferir suposta incapacidade financeira ao custeio das despesas processuais, faculto ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para juntada aos autos (i) da última declaração do Imposto de Renda; e (ii) dos extratos bancários (contas corrente e poupança) relativos ao último bimestre, pena de indeferimento do pedido, de logo facultado o recolhimento do valor ínsito ao Agravo de Instrumento. Intimem-se. |
| 13/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000777-32.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 13/05/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, o presente feito foi distribuído à Desembargadora Eva Evangelista, pelo critério de prevenção, em razão da Relatoria nos autos n.º 1001338-66.2015.8.01.0000, a teor do disposto no comando normativo inserido no art. 78, do RITJ/AC. O referido é verdade. |
| 13/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 13/05/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos nº 1001338-66.2015.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/06/2021 | Agravo Interno Cível (0100662-36.2021.8.01.0000) |
| 10/09/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101073-79.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2021 |
Sustentação Oral |
| 10/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO DE ORIGEM. PROCURADOR DESTITUÍDO. INCLUSÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OBJETO: APURAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, REFERENCIAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. DIREITO POSTULADO DIVERSO DO PERSEGUIDO PELA DEMANDANTE. VERBA SUCUMBENCIAL REFLEXA AO INTERESSE DA PARTE. EVENTUAL PREJUÍZO OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. Desprovida a hipótese de assistência litisconsorcial, porque diverso o direito pleiteado pela Autora originária daquele perseguido pelos procurador destituído (Agravante). O advogado Recorrente não possui relação jurídica à parte demandada (Estado do Acre), resultando os honorários de sucumbência como consequência do valor devido à parte litigante, ou seja, hipótese de influência reflexa, tal como um acessório que segue o principal. A admissão do Agravante como assistente litisconsorcial, em tese, prolongaria ainda mais a pendenga inaugurada há 16 (dezesseis) anos, sem deslembrar a condição da credora, pessoa idosa, ademais, caso demonstrado intencional prejuízo ao advogado Recorrente, poderá postular correspondente reparação mediante ação própria. Julgado da Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em simetria: Agravo de Instrumento n.º 4003558-73.2017.8.24.0000, de Chapecó, Rel. José Maurício Lisboa, j. 18-06-2018. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000777-32.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |