| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705298-90.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
IGOR MORAES DE OLIVEIRA
Advogado:  Kétina Acelino Alves Diniz |
| Agravado: |
Uber do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado:  Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 352/356 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 18/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 352/356 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Mero expediente
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Mero expediente
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005850, com 6 folhas. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Uber do Brasil Tecnologia Ltda, cadastrado sob o número 0101054-73.2021.8.01.0000. |
| 10/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110007096-6 De: 1000785-09.2021.8.01.0000/90003 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101054-73.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 10/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007096-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2021 12:39 |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.905, p. 2-11 de 02/9/2021 (quinta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Julgado procedente o pedido
"Decide a Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator." |
| 12/07/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Uber do Brasil Tecnologia Ltda, cadastrado sob o número 0100781-94.2021.8.01.0000. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.851, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/06/2021 |
Juízo provisório para medidas urgentes
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR MORAES DE OLIVEIRA em face da Decisão Interlocutória (pp. 31/34 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, que, na ação ordinária n. 0705298-90.2021.8.01.0001, proposta em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu a tutela provisória de urgência para realizar o desbloqueio do cadastro do Agravante, permitindo-lhe utilizar o aplicativo como motorista até o julgamento fina da presente demanda. 2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida, a fim de que a empresa Agravada efetive o imediato desbloqueio do cadastro do Agravante, permitindo-lhe utilizar o aplicativo como motorista até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), como visto às pp. 56/59. 3. Expedida carta de intimação, a Agravada deduziu pedido de reconsideração para ser revogada a tutela de urgência, o qual restou indeferido em Decisão fundamentada às pp. 135/136. 4. Depois, o Agravante apresentou petição às pp. 141/143, informando o descumprimento da tutela provisória de urgência para requerer a majoração da multa cominatória. É o relatório. DECIDO. 5. Como visto, foi expedida carta de intimação (pp. 63/64) para a empresa Agravada ter ciência da tutela antecipada recursal e, assim, efetivar o cumprimento da obrigação de fazer, que foi mantida por este Relator após a análise do pedido de reconsideração. Entretanto, o Agravante demonstrou que, a despeito da empresa Agravada estar ciente da ordem judicial, não está conseguindo acessar o aplicativo da UBER, o que criou obstáculo insuperável para retomar as atividades de motorista (p. 143). 6. Importante registrar que a aplicação de multa cominatória é instrumento processual colocado à disposição do julgador, que eventualmente necessita impor uma determinada obrigação de fazer a uma das partes da relação processual, com o desiderato específico de fazê-la cumprir o que lhe foi determinado, satisfazendo-se, assim, a pretensão de direito material. 7. Senão vejamos a redação do art. 537, caput, do CPC/2015: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito." (grifei) 8. Pelo dispositivo legal, um dos requisitos para a imposição da multa cominatória é o valor ser suficiente e compatível com a obrigação. Isso significa que a essa medida processual tem de ser arbitrada em montante pecuniário capaz de induzir a parte ao cumprimento imediato da ordem judicial, observando-se, dentre outras variáveis, as circunstâncias econômicas, sociais e psicológicas do caso concreto; ao passo que a multa também deve ser perfeitamente adequada à espécie de obrigação imposta, como, v. g., o que acontece com as obrigações de fazer e não fazer. 9. O Superior Tribunal de Justiça inclusive tem orientação firmada no sentido de que a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção. 10. Nesse diapasão, se a multa cominatória não surtiu o efeito desejado, o julgador está legalmente autorizado a efetivar a majoração do valor, até que a obstinação da parte seja vencida e, finalmente, satisfeita a obrigação imposta através da ordem judicial, em conformidade com os precedentes desta Câmara Cível. Ante o exposto, renovo a periodicidade da multa cominatória por mais 30 (trinta) dias, majorando-a para R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC/2015. Intime-se e cumpra-se. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao gabinete do Des. Relator, tendo em vista a juntada da petição, fls. 141/143. |
| 10/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004424-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/06/2021 19:11 |
| 10/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004424-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/06/2021 19:11 |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.847, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004363-2 Tipo da Petição: Outros Data: 08/06/2021 12:13 |
| 07/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.845, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2021 |
Juízo provisório para medidas urgentes
Portanto, mantenho a Decisão de pp. 56/59 pelos seus próprios fundamentos, sem prejuízo do reexame da matéria, de forma mais aprofundada, quando do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento. Destarte, prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 66/132. |
| 01/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004166-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/05/2021 18:11 |
| 01/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004166-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/05/2021 18:11 |
| 01/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004166-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/05/2021 18:11 |
| 01/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004166-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/05/2021 18:11 |
| 01/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004166-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/05/2021 18:11 |
| 01/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004166-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/05/2021 18:11 |
| 24/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2021 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para TOMAR CIÊNCIA e DAR CUMPRIMENTO à Decisão Liminar de páginas 56/59; para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, como também para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.833, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000785-09.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.833 de 18 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/05/2021 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal a fim de que a Agravada efetive o imediato desbloqueio do cadastro do Agravante, permitindo-lhe utilizar o aplicativo como motorista até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada por 30 (trinta) dias. Intime-se a parte Agravada para apresentar as suas contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015). Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, ausente interesse público a justificar a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de origem, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 14/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000785-09.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/05/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 14/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/06/2021 | Agravo Interno Cível (0100781-94.2021.8.01.0000) |
| 09/09/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101054-73.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2021 |
Manifestação |
| 08/06/2021 |
Outros |
| 09/06/2021 |
Pedido de Diligências |
| 09/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator." |