Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100674-50.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0001489-17.2018.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Humberto Rossetti Portela  
Advogado:  Julio de Carvalho Paula Lima  
Embargado:  WALTER JUNIOR COIMBRA GOMES
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
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Movimentações

Data Movimento
22/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/07/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
30/05/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004022-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2022 16:08
30/05/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004022-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2022 16:08
30/05/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004022-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/05/2022 16:08
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/06/2021 Contrarazões
12/05/2022 Requerimento
27/05/2022 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/05/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO ACOLHIDA. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. Inexistência de omissão, mas mero inconformismo d Embargante. 3. Multa por interposição de Embargos protelatórios não acolhida, não estando evidenciado o intuito de meramente protelar o andamento processual. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100674-50.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de abril de 2022.