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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0005196-46.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
ALDEIR MEIRA DO NASCIMENTO
Advogado:  Renata Barbosa Lacerda |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Tito Costa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de agosto de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 18/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 115/119 - dos Embargos de Declaração (último recurso julgado), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de agosto de 2022. |
| 18/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de agosto de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 18/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 115/119 - dos Embargos de Declaração (último recurso julgado), TRANSITOU EM JULGADO em 15 de agosto de 2022. |
| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Certidão
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| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001127-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/03/2022 16:03 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de páginas 62/71, foi interposto Embargos de Declaração pela parte ALDEIR MEIRA DO NASCIMENTO, cadastrado sob nº 0100327-80.2022.8.01.0000. |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001545-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/03/2022 16:40 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 03/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
1001332-49.2021.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na data seguinte: ABRIL 21.04.2022 Quinta-feira, Tiradentes, Feriado Nacional, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021. O referido é verdade. Rio Branco, 3 de março de 2022. (Assinada Digitalmente) Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 3 de março de 2022. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.017, DE 3/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.017, pp. 14/25, de 3 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de março de 2022. |
| 24/02/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |
| 16/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/10/2021 |
Decorrido prazo
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| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008337-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/10/2021 08:43 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha kryhdg. |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.896, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/08/2021 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do RITJAC. |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
1001332-49.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.894 de 18 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001332-49.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/08/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/03/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100327-80.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 18/03/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/02/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |