| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000582-48.1990.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Jorge Ney Fernandes
Advogado:  Raimundo Dias Paes |
| Agravado: | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 05/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 103/106 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2022. |
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 05/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 103/106 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2022. |
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Mero expediente
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Mero expediente
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Mero expediente
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Mero expediente
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Certidão
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000005293, com 2 folhas. |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.903, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/08/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Por meio da petição intermediária de fls. 62/63, a parte agravante requereu sustentação oral no dia do julgamento do agravo de instrumento. Entretanto, torna-se incabível mencionado pedido, uma vez que o recurso instrumental já foi alvo de apreciação e julgamento monocrático, nos termos delineados nas fls. 58/59. Desta forma, indefiro o pedido de sustentação oral. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 27/08/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão interlocutória Por meio da petição intermediária de fls. 62/63, a parte agravante requereu sustentação oral no dia do julgamento do agravo de instrumento. Entretanto, torna-se incabível mencionado pedido, uma vez que, o recurso instrumental já foi alvo de apreciação e julgamento monocrático, no termos delineados nas fls. 58/59. Desta forma, indefiro o pedido de sustentação oral. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 27/08/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Por meio da petição intermediária de fls. 62/63, a parte agravante requereu sustentação oral no dia do julgamento do agravo de instrumento. Entretanto, torna-se incabível mencionado pedido, uma vez que, o recurso instrumental já foi alvo de apreciação e julgamento monocromático, no termos delineados nas fls. 58/59. Desta forma, indefiro o pedido de sustentação oral. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 26/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Jorge Ney Fernandes e outro, cadastrado sob o número 0101022-68.2021.8.01.0000. |
| 26/08/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Embargos cadastrados como intermediária. PWTJ.2110006716-7 De: 1001333-34.2021.8.01.0000/90001 / 35832 - Embargos de Declaração. Para: 0101022-68.2021.8.01.0000 / 1689 - Embargos de Declaração Cível. |
| 26/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006716-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/08/2021 18:10 |
| 26/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10006710-8 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 25/08/2021 16:33 |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.895, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
1001333-34.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.894 de 18 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/08/2021 |
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal)
Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE NEY FERNANDES, por meio de seu representante processual, dizendo-se inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - Acre, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0000582-48.1990.8.01.0001, ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ACRE, que rejeitou a exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento dos atos executórios. Noticia que a execução padece de vícios insanáveis, assim como omissão do juízo de origem quanto análise de petições intermediárias, e ainda, insurge-se quanto ausência dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta ainda, ausência de citação, uma vez que tomaram ciência da ação executiva, somente após 18 (dezoito) anos de tramitação processual, ou seja, após a desconsideração da personalidade jurídica. Assevera existência dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, probabilidade do direito e risco da demora. Arremata ao alegar matéria de ordem pública, momento em que requer nulidade absoluta do processo. Por essas razões, pugna pelo conhecimento do recurso e pela concessão do efeito suspensivo, até o julgamento de mérito do agravo. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para anular a decisão de fls. 868/869 e extinção do processo de execução. À inicial acostou os documentos de fls. 28/56. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória dos autos, observo que o presente agravo não atende a um dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade do recurso, uma vez que carece de tempestividade. Com efeito, verificado que a decisão agravada foi publicada no diário da justiça em 19.7.2021, o prazo inicial para interposição do referido recurso teve início em 21.7.2021, diante da ciência inequívoca da decisão (certidão de publicação - fls. 873), e término em 12.8.2021, mas a peça recursal somente foi interposta em 16.8.2021. Portanto, com respaldo no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Rio Branco-Acre, 17 de agosto de 2021. |
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001333-34.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/08/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, procedi à distribuição do presente feito ao Desembargador Ladivon Nogueira, pelo critério de prevenção, em razão da relatoria nos autos 1000705-89.2014.8.01.0000, a teor do disposto no comando normativo inserido no art. 78 do Regimento Interno do TJ/AC. O referido é verdade. |
| 16/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/08/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1000705-89.2014.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/08/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101022-68.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2021 |
Sustentação Oral |
| 25/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| Não há julgamentos para este processo. |