| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710636-45.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Guilherme Henrique Caspary Ribeiro Filho
Advogado:  Luiz Carlos Rodrigues de Souza Filho Advogado:  Tobias Levi de Lima Meireles |
| Agravado: | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de novembro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 297/302 - dos Embargos de Declaração n. 0100759-02.2022.8.01.0000, último recurso a ser julgado, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de novembro de 2022. |
| 09/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de novembro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 297/302 - dos Embargos de Declaração n. 0100759-02.2022.8.01.0000, último recurso a ser julgado, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de novembro de 2022. |
| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Mero expediente
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Mero expediente
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Mero expediente
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Mero expediente
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Mero expediente
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Mero expediente
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Mero expediente
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Indisponibilidade nos Sistemas e-SAJ Certificamos, para fins de informação às partes e seus Procuradores o Registro do Histórico de Indisponibilidade no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, referente ao dia 7 de fevereiro de 2022: É verdade. Dou fé. |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Indisponibilidade nos Sistemas e-SAJ Certificamos, para fins de informação às partes e seus Procuradores o Registro do Histórico de Indisponibilidade no site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, referente ao dia 7 de fevereiro de 2022: É verdade. Dou fé. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0101498-09.2021.8.01.0000. |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/11/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Julgamento
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| 04/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, Relator, para lavratura de Acórdão. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira (Relator). Participaram da votação a Desembargadora Eva Evangelista (Membro) e o Desembargador Júnior Alberto (Membro da 2ª Câmara Cível), convidado para compor o quorum ante a ausência justificada do Des. Luís Camolez. Presente o Procurador de Justiça Ubirajara Braga de Albuquerque. |
| 04/11/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS - ADVOGADOS Certifico que, em 22.10.2021, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 11.419/2006, procedi à intimação: do Advogado Dr. Aldecir Paz D avila Júnior, eletronicamente pelo e-mail aldecirjunior.adv@gmail.com; Advogada Dra. Yony Soley Molin D' Avila, eletronicamente pelo e-mail yonydavila.adv@gmail.com; do Advogado Dr. Pedro Miranda de Oliveira, eletronicamente pelo e-mail contato@mirandamafra.com.br; do Advogado Dr. Feliciano Lyra Moura, eletronicamente pelo e-mail eduarda.fernandes@serur.com.br; Advogado Dr. Tobias Levi de Lima Meireles, eletronicamente pelo e-mail advtobias.associados@gmail.com; Advogada Dra. Auricelha Ribeiro Fernandes Martins, eletronicamente pelos e-mail's auricelha.ribeiro@gmail.com e atm.advocacia@hotmail.com; Advogado Dr. Marcelo Martins Morais, eletronicamente pelo e-mail seuadvogado2016@gmail.com; Advogada Dra. Paula Adriana Saraiva Diógenes, eletronicamente pelo e-mail paula.saraiva@outlook.com; Advogada Dra. Tatiana Camila da Silva Campos, eletronicamente pelo e-mail tatycampos@gmail.com; Advogada Dra. Andrea Santos Pelatti, eletronicamente pelo e-mail pelatti.valente@gmail.com; Advogado Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior, eletronicamente pelo e-mail intimacoes@tortoromr.com.br; Advogado Dr. Antonio de Morais Dourado Neto, eletronicamente pelo e-mail publicacoes.pe@urbanovitalino.com.br; Advogado Dr. Alyson Thiago de Oliveira, eletronicamente pelo e-mail alyson.thiago@yahoo.com.br; Advogado Dr. Roberto Barreto de Almeida, eletronicamente pelo e-mail robertoalmeida26@hotmail.com; Advogado Dr. Renato César Lopes da Cruz, eletronicamente pelo e-mail renatocesarcruz@hotmail.com; Advogado Dr. Leonardo Martins Wykrota, eletronicamente pelo e-mail vlf@vlf.adv.br; Advogada Dra. Geane Portela e Silva, eletronicamente pelo e-mail contato@bordignon.adv.br; Advogada Dra. Lígia Lima Godoy, eletronicamente pelo e-mail ligia.gody@mattosfilho.com.br; Advogada Dra. Melina S. Biasetto, eletronicamente pelo e-mail melina.biasetto@mattosfilho.com.br; no qual foi encaminhada a Pauta de Julgamento da 37ª Sessão Ordinária, a realizar-se no dia 04 de outubro de 2021, em que constam pautados os presentes autos. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC , que em 04.10.2021, procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 37ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 04 de outubro de 2021 (quinta-feira). |
| 25/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que em 22/10/2021, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 37ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 04 de novembro de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 25 de outubro de 2021. |
| 22/10/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 04/11/2021 |
| 18/10/2021 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/10/2021 |
Decorrido prazo
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| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 07/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008048-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 06/10/2021 12:16 |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.927, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/10/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Guilherme Henrique Caspary Ribeiro Filho em desfavor do Estado do Acre, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum n.º 0710636-45.2021.8.01.0001, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requerido pelo agravante. Nas razões recursais, a parte agravante verberou que fizera a juntada no processo principal da declaração de incapacidade econômica e de documentos que demonstram a ausência de capacidade econômica para adimplir as custas processuais respectivas, fazendo jus, assim, ao benefício processual da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil vigente. No entanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o referido pedido, malgrado o atendimento, pelo recorrente, dos requisitos legais para a concessão dessa benesse. O agravante afirmou ainda que a manutenção do provimento judicial impugnado ensejará o indeferimento da petição inicial, uma vez que não dispõe de recursos financeiros para pagar as despesas processuais. Desse modo, tal quadra lhe alijará do acesso à justiça, direito fundamental constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Com base nesses argumentos, a parte agravante requereu a suspensão da eficácia da decisão vergastada, a qual determinara o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. No tocante ao mérito, o recorrente pediu o provimento do agravo interposto, com a confirmação dos efeitos da medida liminar e a reforma da aludida decisão interlocutória. O presente recurso aportou neste Gabinete instruído com os documentos de fls. 10/201. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do agravo instrumental em questão, observa-se o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante a inteligência do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. No caso em análise, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porquanto pretende o agravante a suspensão da determinação de comprovação de recolhimento das custas judiciais, no prazo de quinze dias, de acordo com o provimento recorrido. Conforme o disposto no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco ao resultado útil do processo. Neste caso, em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência vindicada. Deflui-se dos elementos presentes nos autos que o juízo de primeiro grau não facultou à parte a juntada de documentos que comprovassem a incapacidade para adimplir as custas e despesas processuais e indeferiu de plano a postulação do recorrente em razão do valor da renda bruta deste. Na situação fática, os documentos encartados na ação principal denotam que o agravante aufere renda líquida no valor de R$ 4.558,03 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e três centavos) e uma parte significativa dessa importância é destinada ao pagamento das despesas ordinária e à subsistência do recorrente (fls. 57/84 do processo principal). Ademais, a constituição de advogado particular, pela parte agravada, não obsta de modo algum o deferimento da gratuidade judiciária, estando preenchidos os requisitos legais, ex vi do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil em vigor. No que toca ao segundo pressuposto legal (periculum in mora), concluo que também está atendido, uma vez que o não recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido na decisão impugnada ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. Dessarte, e com fulcro no artigo 1.019, inciso I, c.c. o artigo 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo, para suspender a decisão recorrida na parte que determina a comprovação de recolhimento das custas judiciais correspondentes. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ausente a triangularização jurídico-processual perante o juízo primevo, desnecessária a intimação da parte demandada para contrarrazoar o recurso. De igual modo, não é hipótese de intervenção Ministerial neste grau de jurisdição. Fica a parte recorrente intimada para, em 2 (dois) dias úteis, dizer se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e ciente de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
1001563-76.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.925 de 01 de outubro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 1º de outubro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 29/09/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001563-76.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/09/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 29/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/11/2021 | Embargos de Declaração Cível (0101498-09.2021.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2021 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/11/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |