1001564-61.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Acidente de Trânsito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710923-08.2021.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Alan Araújo de Lima
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva  
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva  
Advogada:  Edilene da Silva Ad-Víncula  
Agravada:  Raimunda Salony de Paiva
Advogado:  Maria Aparecida Pereira  
Advogado:  Mabel Barros da Silva Alencar  
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Movimentações

Data Movimento
27/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
27/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de julho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
27/07/2022 Juntada de Outros documentos
27/07/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
27/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 573/577 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
18/02/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100230-80.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
29/09/2021 Informações
29/09/2021 Pedido de Juntada de Documentos
05/10/2021 Sustentação Oral
14/10/2021 Pedido de Assitência Judiciária Gratuita
08/11/2021 Pedido de Juntada de Documentos
28/12/2021 Contrarazões
10/02/2022 Juntada de Substabelecimento
18/02/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Eva Evangelista 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/02/2022 Julgado “DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRLIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”