| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710923-08.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Alan Araújo de Lima
Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva Advogada:  Helane Christina da Rocha Silva Advogada:  Edilene da Silva Ad-Víncula |
| Agravada: |
Raimunda Salony de Paiva
Advogado:  Maria Aparecida Pereira Advogado:  Mabel Barros da Silva Alencar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de julho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 27/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 573/577 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2022. |
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de julho de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 27/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 573/577 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de julho de 2022. |
| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Decisão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Mero expediente
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Mero expediente
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| 27/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 27/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Quarta-feira de Cinzas (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 2 de março de 2022, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais ) Certifico o Feriado Forense/Estadual - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro e 1º de março de 2022, segunda e terça-feira, respectivamente, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, p. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Alan Araújo de Lima , cadastrado sob o número 0100230-80.2022.8.01.0000. |
| 21/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001155-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2022 15:36 |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, a pedido, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator. |
| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.007, DE 14/2/2022 - SEGUNDA FEIRA) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.007, pp. 1/7, de 14 de fevereiro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 11/02/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decisão do julgamento na sessão Não informado |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 11/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator, para lavratura de Acórdão. |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRLIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pela Desembargadora Eva Evagelista, ante a ausência justificada do Des. Laudivon Nogueira. Participaram da votação o Des. Luís Camolez (Relator) e a Desª Regina Ferrari (Membro da 2ª Câmara Cível), convidada para compor o quorum, ante a ausência justificada do Des. Laudivon Nogueira, por motivo de férias. Presente o Procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza. |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização: Cadastro de Advogado(s) Certificamos que procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, fazendo constar na representação processual de Alan Araújo de Lima e Agnaldo Maia de Lima a advogado Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB: 4.169/AC), conforme requerido, pp. 510. |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização: Cadastro de Advogado(s) Certificamos que procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, fazendo constar na representação processual de Alan Araújo de Lima e Agnaldo Maia de Lima a advogada Edilene da Silva Ad-Víncula (OAB: 4.169/AC), conforme requerido, pp. 540. |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000910-9 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 10/02/2022 08:25 |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 2ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 10 de fevereiro de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 8 de fevereiro de 2022. |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 2ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada, excepcionalmente, para às 9h (nove horas) do dia 10.02.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.001, de 04.02.2022 (sexta-feira), pp. 5/7. |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 2ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 10.02.2022 (quinta-feira), excepcionalmente, às 9h (NOVE HORAS) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 04/02/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 10/02/2022 |
| 30/01/2022 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). Defiro o pedido de habilitação da advogada dos Agravantes para realização de sustentação oral (p. 458), devendo informar, em tempo hábil, os dados corretos de e-mail e Whatsapp à Secretaria da Câmara. Na sequência, determino a disponibilização à advogada do link da Sessão por Videoconferência, permitindo-lhes fazer sustentação oral e acompanhar os debates no julgamento do sobredito recurso. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10010082-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/12/2021 15:57 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10010082-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/12/2021 15:57 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10010082-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/12/2021 15:57 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10010082-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/12/2021 15:57 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10010082-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/12/2021 15:57 |
| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 22/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.962, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/11/2021 |
Mero expediente
1. Cumpra-se a Decisão de pp. 473/479, intimando-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 2. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001564-61.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 26/11/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 26/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 26/11/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 473/479 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 25/11/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 25/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos a DISTRIBUIÇÃO para providências. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.957, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/11/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alan Araújo de Lima e Agnaldo Maia de Lima, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação ordinária de pensão por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada n.º 0710923-08.2021.8.01.0001, proposta por Raimunda Salony de Paiva e Francisco Joaquim de Sousa, deferiu em parte o pleito de tutela de urgência de natureza antecipada "determinando aos réus que promovam o pagamento de pensão mensal equivalente a 1/2 salário mínimo, através de depósito judicial, em favor da autora Raimunda Salony de Paiva, até ulterior deliberação deste Juízo." Pretende a parte agravante, com seu inconformismo, ver reformada a decisão combatida, de modo a serem acolhidas as alegações por ela apresentadas em suas razões recursais. Sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Agnaldo Maia de Lima, tendo em vista ser apenas genitor de Alan Araújo, o qual, na data dos fatos já era maior de idade, bem como por não estar presente no momento dos fatos e não ter dado causa à fatalidade. Defende também que a agravada não demonstrou a necessidade da percepção de alimentos, limitando-se a informar que é portadora de dermatite, disidrose, hipertensão arterial, crises de ansiedade e depressão. Aliás, informa que a agravada é sócia da empresa Construtora Bola Ltda, sendo, portanto, necessária a suspensão da medida deferida pelo Juízo de origem. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que, até o seu julgamento pela Segunda Câmara Cível, fique obstada a eficácia da decisão agravada, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante Agnaldo Maia de Lima. Peça recursal veio instruída com documentação de pp. 16-59. Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme despacho de pp. 62-63. Parte agravante peticionou à p. 64, juntando documentos de pp. 65-455. Por meio da decisão de pp. 464-466, restou indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita, determinando-se o recolhimento do preparo recursal. Em cumprimento à referida decisão, a parte agravante recolheu o preparo recursal às pp. 469-470. Tendo em vista o eminente Desembargador Luís Camolez, Relator originário, estar afastado justificadamente, conforme certidões de p. 471, os autos foram remetidos a este gabinete para apreciação de pedido do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c art. 995, Parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, desde que a decisão impugnada possa resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Assim, a pretensão deverá, desde logo, manifestar-se escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes capazes de evidenciar a probabilidade do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria. Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Nesse sentido, ensina Eupídio Donizetti: "Haverá urgência quando existirem elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora na prestação jurisdicional (art. 300). Em outras palavras, se por meio da cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que este direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido, a tutela provisória será concedida sob o fundamento de urgência." Feitas tais considerações e reportando-me ao caso em análise, não vislumbro motivos para dissentir do entendimento exarado pelo Juízo a quo quanto ao deferimento da tutela de urgência requerida nos autos, eis que presentes os requisitos legais para tanto naquela oportunidade. Desse modo, em análise superficial da peça recursal, não se constata motivos para se afastar os efeitos da decisão do Juízo a quo, pois a parte agravante não demonstrou o indispensável requisito da probabilidade do direito alegado. Na tentativa de justificar sua pretensão liminar, alega a parte agravante que (p. 11): "[...] A agravada não é pessoa idosa, atualmente está com 53 (cinquenta e três)a anos de idade. [...] trata-se de pessoa nova, em idade laboral, no exercício pleno de atividade laborativa, e que pode custear seu próprio sustento. [...] a Agravada não demostrou de forma cabal a necessidade da percepção de alimentos, limitando-se apenas a informar que é portadora de dermatite, disidrose, hipertensão arterial, crises de ansiedade e depressão. [...] a mesma aparece como sócia administradora da empresa Construtora Bola Ltda, [...]." Entretanto, diante da peculiaridade do caso e das circunstâncias apresentadas, entende-se, em análise perfunctória da matéria, que a fixação de pensão pelo Juízo de origem se mostra adequada para o provimento das despesas mensais da parte agravada. O binômio necessidade-possibilidade, utilizado como parâmetro na fixação de alimentos, ao ser aplicado à presente demanda, revela que os agravantes, por serem pessoas com certo poder econômico, possuem capacidade, em tese, de arcar com o valor definido na decisão recorrida. Revela, também, que a agravada - por se tratar de pessoa desempregada, acometida de doenças e, que a vítima do fatídico acidente era mantenedora da família - necessita do valor fixado para sua subsistência. Além disso, tem-se que o indeferimento do pleito antecipatório no Juízo de origem teria o condão de provocar danos mais graves à agravada do que aos agravantes. Ressalte-se, ainda, que a informação juntada aos autos de que a agravada é sócia adminstradora de empresa, não é capaz de respaldar a pretensão dos agravantes, pois consta da referida informação que a empresa possui situação cadastral INAPTA, ou seja, deixou de apresentar documentação ou relatório obrigatório por parte do governo durante dois anos consecutivos e, por via de consequência, "a empresa não pode fazer praticamente nada, pois fica sem poder emitir notas fiscais, sem realizar operações comerciais, sem movimentar contas bancárias e sem participar de licitações". Portanto, não se sabe, inclusive, se referida empresa está em atividade comercial. Desse modo, o montante fixado pelo Juízo a quo se faz, ao menos em princípio, justo e adequado ao presente caso. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Sublinhe-se, ainda, que o postulado pelo agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida (suspensão do pagamento de pensão mensal), bem como acerca da ilegitimidade passiva, devolvida ao Tribunal, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC e, em análise sumária, não preencher os requisitos da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ em repetitivo (Tema 988 - Resp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT - Relatora: Ministra Nancy Andrighi). Evidenciando-se, inclusive, que referida matéria recursal não foi enfrentada em primeira instância, encontrando também, em tese, vedação sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC/15). Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1.º do novo CPC. Observa-se que as partes já foram intimadas para manifestar interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, nos termos do art. 35-D, § 2.º do RITJAC, sendo desnecessária nova intimação. Inclusive, a parte agravante já protocolou pedido de sustentação oral à p. 458. Devolvam-se os autos ao gabinete do eminente Desembargador Luís Camolez, tendo em vista ser o Relator originário (p. 463). Intimem-se. Rio Branco-Acre, 24 de novembro de 2021. Desª. Regina Ferrari Relatora |
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
1001564-61.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.951 de 17 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 12/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 1001564-61.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 11/11/2021 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 11/11/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/11/2021 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: redistribuição em cumprimento ao r. despacho às fls. 464/466 Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 10/11/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008819-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2021 18:22 |
| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008819-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/11/2021 18:22 |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.944, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) Despacho/Decisão de fls *, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº *, págs. *, em * (...-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no dia *. Rio Branco (AC), 3 de novembro de 2021. |
| 29/10/2021 |
Mero expediente
Em resposta intempestiva (protocolada em 14.10.2021), sem a juntada de documento algum, os Agravantes reiteraram o pleito de gratuidade judiciária (pp. 459-461), pedido (gratuidade judiciária) ora indeferido, a teor de recentes julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça que guardam simetria: a) "(...) No caso dos autos a agravante não exibiu provas hábeis a comprovar a necessidade de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita. Presunção de insuficiência de que trata o Art. 99, § 3º, do CPC, afastada." b) "(...) Caso concreto em que foi oportunizado ao Agravante a juntada de documentos comprobatórios da necessidade de concessão do benefício, determinado a emenda a inicial e autorizado o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/2015. Entretanto, o recorrente não acostou aos autos os documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de seu pleito." Eis que, indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita, determino a intimação dos Agravantes para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 101, §2º, do CPC, pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Escoado o prazo assinalado, com ou sem recolhimento do preparo recursal, à conclusão do e. Desembargador Luís Camolez ante a prevenção verificada (p. 463). Intimem-se. |
| 15/10/2021 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Eva Evangelista Motivo: Nos termos do artigo 85 do Regimento Interno. |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à remessa deste processo ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, a qual sucede o(a) Relator(a) originário(a) na ordem de antiguidade, no âmbito do Primeira Câmara Cível, consoante dicção do art. 85 do RITJAC e certidão, fls. 462. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que conforme consta nos autos do Processo SEI nº0000824-91.2019.8.01.0000 o Desembargador Luís Vitório Camolez encontra-se em usufruto de folgas de plantões judiciários entre os dias 11/10 a 10/11/2021, motivo pelo qual solicita-se a redistribuição dos autos. |
| 15/10/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/10/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 15/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008252-2 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 14/10/2021 17:31 |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007968-8 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 05/10/2021 15:30 |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.925, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
1001564-61.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.925 de 01 de outubro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 1º de outubro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007769-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 12:28 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007769-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 12:28 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007769-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 12:28 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007769-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 12:28 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007769-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 12:28 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007769-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 12:28 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007769-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 12:28 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007769-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 12:28 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007769-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 12:28 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007769-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 12:28 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007769-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2021 12:28 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 30/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007768-5 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2021 12:15 |
| 29/09/2021 |
Mero expediente
1. Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, o pressuposto para a concessão da gratuidade judiciária é a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Com isso, a legislação em vigor estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural. 2. Entretanto, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, é necessário intimar a parte para comprovação da alegada hipossuficiência, como previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Conquanto requerida a concessão dos benefícios da gratuidade nas razões recursais, observa-se a existência de indícios de capacidade econômica dos Agravantes suportarem os custos da demanda, considerando que o Agravante Agnaldo Maia de Lima é auditor fiscal do Estado do Acre e proprietário do automóvel conduzido por seu filho, Alan Araújo de Lima, que participou do acidente ocorrido no dia 06/08/2020, que resultou no óbito da vítima Jonhliane Paiva de Souza, conjunto de circunstâncias estas que evidenciam um padrão financeiro incompatível com a alegada hipossuficiência. 4. Assim, com fundamento nos referidos dispositivos legais, assinalo aos Agravantes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem documentos que comprovem o alegado estado de hipossuficiência financeira, mediante a exibição de declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, extrato de conta bancária ou afins, fatura do cartão de crédito, etc. para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015). 5. Intime-se. |
| 29/09/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001564-61.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/09/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 29/09/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1001487-52.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/02/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100230-80.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2021 |
Informações |
| 29/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2021 |
Sustentação Oral |
| 14/10/2021 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 08/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/12/2021 |
Contrarazões |
| 10/02/2022 |
Juntada de Substabelecimento |
| 18/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/02/2022 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRLIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |