| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0005041-43.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Agravado: |
JOSÉ RUFINO DA CONCEIÇÃO NETO
Advogado:  Felipe Henrique de Souza Advogado:  Thommi M. Z. Florença Advogado:  Horácio Barbosa Júnior Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de agosto de 2022. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco do Brasil S/A. , cadastrado sob o número 0100284-46.2022.8.01.0000. |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.005, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de agosto de 2022. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco do Brasil S/A. , cadastrado sob o número 0100284-46.2022.8.01.0000. |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.005, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/02/2022 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20220000000290, com 2 folhas. |
| 08/02/2022 |
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal)
De todo exposto, à falta de recolhimento do preparo recursal em dobro - sobrevindo o pagamento na forma simples (pp. 17/19) - não conheço do recurso, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000011-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/01/2022 13:26 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000011-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/01/2022 13:26 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000011-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/01/2022 13:26 |
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000011-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/01/2022 13:26 |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.971, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/12/2021 |
Mero expediente
Eis que, a teor do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Agravante, por seu representante processual, para demonstrar o pagamento quando do protocolo do recurso ou, recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção. Intimem-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/11/2021 |
Decorrido prazo
|
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
0101401-09.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.953 de 19 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 11/11/2021 . |
| 18/11/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101401-09.2021.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/11/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/11/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
0101401-09.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.951 de 17 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 11/11/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 11/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/03/2022 | Agravo Interno Cível (0100284-46.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há julgamentos para este processo. |