| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703094-73.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
CLEMILDA COSTA DA SILVA
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
| Agravado: |
Bv Financeira S/A CFI
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006191-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 12/07/2023 12:32 |
| 13/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006191-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 12/07/2023 12:32 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005930-1 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:29 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005930-1 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:29 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005929-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:23 |
| 13/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006191-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 12/07/2023 12:32 |
| 13/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006191-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 12/07/2023 12:32 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005930-1 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:29 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005930-1 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:29 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005929-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:23 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005929-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:23 |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 21/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 127/132 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de julho de 2022. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Mero expediente
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte CLEMILDA COSTA DA SILVA , cadastrado sob o número 0100556-40.2022.8.01.0000. |
| 13/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002616-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2022 17:16 |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 4 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.038, DE 4/4/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.038, pp. 4/8, de 4 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de abril de 2022. |
| 31/03/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. LEILÃO DO BEM. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SALDO REMANESCENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: SUSPENSÃO DE COBRANÇA. PREMATURA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. À falta dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, apropriada a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Embora os cálculos da Agravante quanto ao valor de mercado do bem e o importe das parcelas pagas, consabido que o preço do bem não se confunde com o valor do financiamento ajustado entre as partes e, quanto ao contrato entre as partes, inconteste a inadimplência da contratante, a afastar a probabilidade de direito que, por sua vez, é imprescindível à concessão da tutela emergencial pretendida na origem. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001850-39.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. |
| 16/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/12/2021 |
Decorrido prazo
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| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009788-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/12/2021 15:47 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009788-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/12/2021 15:47 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009788-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/12/2021 15:47 |
| 10/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009788-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/12/2021 15:47 |
| 07/12/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO REGIMENTAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 08 de dezembro de 2021, em razão do Feriado Regimental - Dia da Justiça (Art. 37, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010), conforme disposto no Calendário de 2021, instituído pela Portaria 19/2021. |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.961, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/11/2021 |
Tutela Provisória
De todo o exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, ex vi do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Digam as partes, conforme previsão do art. 35-D, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, quanto a eventual contrariedade ao julgamento virtual do recurso. Intimem-se. |
| 26/11/2021 |
Expedição de Certidão
1001850-39.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.958 de 26 de novembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 26 de novembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/11/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/11/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001850-39.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/11/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 24/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/11/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/04/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100556-40.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Contrarazões |
| 12/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/07/2023 |
Renúncia ao Mandato |
| 05/07/2023 |
Renúncia ao Mandato |
| 12/07/2023 |
Renúncia ao Mandato |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/03/2022 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. LEILÃO DO BEM. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SALDO REMANESCENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: SUSPENSÃO DE COBRANÇA. PREMATURA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. À falta dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, apropriada a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Embora os cálculos da Agravante quanto ao valor de mercado do bem e o importe das parcelas pagas, consabido que o preço do bem não se confunde com o valor do financiamento ajustado entre as partes e, quanto ao contrato entre as partes, inconteste a inadimplência da contratante, a afastar a probabilidade de direito que, por sua vez, é imprescindível à concessão da tutela emergencial pretendida na origem. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001850-39.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. |