1001850-39.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703094-73.2021.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  CLEMILDA COSTA DA SILVA
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  
Agravado:  Bv Financeira S/A CFI
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Advogado:  Edson Antônio Sousa Pinto  

Movimentações

Data Movimento
13/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006191-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 12/07/2023 12:32
13/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006191-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 12/07/2023 12:32
06/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005930-1 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:29
06/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005930-1 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:29
06/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005929-8 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 05/07/2023 19:23
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
12/04/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100556-40.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
10/12/2021 Contrarazões
12/04/2022 Embargos de Declaração
05/07/2023 Renúncia ao Mandato
05/07/2023 Renúncia ao Mandato
12/07/2023 Renúncia ao Mandato

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/03/2022 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. LEILÃO DO BEM. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SALDO REMANESCENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: SUSPENSÃO DE COBRANÇA. PREMATURA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. À falta dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, apropriada a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Embora os cálculos da Agravante quanto ao valor de mercado do bem e o importe das parcelas pagas, consabido que o preço do bem não se confunde com o valor do financiamento ajustado entre as partes e, quanto ao contrato entre as partes, inconteste a inadimplência da contratante, a afastar a probabilidade de direito que, por sua vez, é imprescindível à concessão da tutela emergencial pretendida na origem. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001850-39.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de março de 2022.