Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100115-59.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708315-47.2015.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Embargante:  Salvanir Vilela Ferreira
Advogado:  Maria Lucieuda S.s. Castro  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa  
Advogada:  Fernanda Garcia da Silva  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Embargado:  Francisco Rossenir Ferreira Carneiro
Advogado:  John Lynneker da Silva Rodrigues  
Advogado:  Iale Ricardo Silva de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
30/08/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/08/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
23/06/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004786-8 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 22/06/2022 17:15
10/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
31/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/02/2022 Contrarazões
08/03/2022 Contrarazões
22/06/2022 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE REEXAME. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100115-59.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022.