Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100133-80.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708315-47.2015.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Embargado:  Salvanir Vilela Ferreira
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  Maria Lucieuda S.s. Castro  
Advogada:  Fernanda Garcia da Silva  
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Movimentações

Data Movimento
31/08/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
31/08/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de agosto de 2022. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário
30/08/2022 Expedição de Certidão
Arquivamento
09/06/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004413-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 08/06/2022 17:40
27/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/04/2022 Razões/Contrarrazões
08/06/2022 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso. O magistrado não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100133-80.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de maio de 2022.