| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0003776-84.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
ENGEFRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA
Advogado:  ANDRE WILLIAM CHORMIAK |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 125/131 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 125/131 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
1000205-42.2022.8.01.0000 |
| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Mero expediente
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| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Mero expediente
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| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Juntada de Certidão
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| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de páginas 74/80, foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte BANCO DO BRASIL S/A, cadastrado sob nº 0100978-15.2022.8.01.0000. |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005274-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/07/2022 13:09 |
| 27/06/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora de origem doutrinária e jurisprudencial, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio a Exceção de Pré-Executividade, como meio de defesa em execução, desde que presentes os requisitos para tanto, consistindo em (i) matéria de ordem pública e (ii) desnecessidade de dilação probatória. 2. No caso concreto, a empresa ora Recorrente, na Exceção de Pré-executividade, alega matéria de ordem publica - prescrição - que prescinde de dilação probatória, ensejando o conhecimento da defesa apresentada. 3. A petição de mera informação quanto à substituição de patrono e pedido de reserva de honorários correspondente, não interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva. 4. Ademais, o pedido de Cumprimento de Sentença adveio quando escoado o prazo para tanto. 5. Consequência lógica do reconhecimento da prescrição é a condenação da Recorrida aos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000205-42.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de junho de 2022. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 09/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação a Desª. Eva Evangelista (Relatora) e o Des. Júnior Alberto (Membro da 2ª Câmara Cível), convidado para compor o quorum, ante a ausência justificada do Des. Luís Camolez (Membro). Presente o Procurador de Justiça Dr. Francisco José Maia Guedes. Presente o Advogad André William Chormiak. |
| 09/06/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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| 01/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004122-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 31/05/2022 13:25 |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 09 de junho de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 31 de maio de 2022. |
| 31/05/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 09/06/2022 |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 16ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 09.06.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.075, de 31.05.2022 (terça-feira), pp. 10/12. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 16ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 09.06.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 27/05/2022 |
Pedido de inclusão
É o relatório ( Art. 931, do Código de Processo Civil) |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com manifestação. |
| 15/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001639-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/03/2022 13:55 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.011, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001077-8 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 16/02/2022 13:16 |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/02/2022 |
Ato ordinatório
Dão às partes por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentarem requerimento de sustentação oral, ou manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC, bem como à parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, conforme informações extraídas do SAJ-PG |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.008 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/02/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Informe-se o d. Juízo de origem a respeito desta decisão, facultada retratação. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, à falta das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
1000205-42.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.005 de 10 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/02/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000205-42.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/02/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 08/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/07/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100978-15.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2022 |
Sustentação Oral |
| 14/03/2022 |
Manifestação |
| 31/05/2022 |
Sustentação Oral |
| 07/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/06/2022 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |