| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711065-46.2020.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Márcio Teles de Oliveira
Advogado:  Francisco Maciel Cardozo Filho Advogado:  Antônio Carlos Olimpio Felisberto |
| Apelado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 868/870 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de novembro de 2022. |
| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 868/870 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de novembro de 2022. |
| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Mero expediente
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Mero expediente
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Mero expediente
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Mero expediente
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que da DECISÃO de páginas 832/837, foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte MÁRCIO TELES DE OLIVEIRA, cadastrado sob nº 0100947-92.2022.8.01.0000 . |
| 05/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005179-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2022 09:47 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL) |
| 27/06/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. a) A sentença aderiu à tese de defesa do ente público estadual Recorrido quanto à legalidade do procedimento administrativo disciplinar a obstar análise do mérito e a conveniência do decisum administrativo, contudo, nada referiu ao proposto pelo Recorrente excesso de prazo do processo disciplinar n.º 005/2015 (transgressões prescritas); aplicação bis in idem de penalidade; punição do Apelante por transgressões supostamente anuladas e por outras sequer cometidas, além de alegada violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade hipótese de desconstituição da sentença, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível, em quórum ampliado: Ainda que não caiba ao Poder Judiciário, sob pena de invasão ao mérito administrativo, alterar ou majorar sanções aplicadas pelo administrador, tal premissa, malgrado configure regra geral e parâmetro orientador da atividade jurisdicional, não significa que se deva afastar completamente a possibilidade de correção de ilegalidades e arbitrariedades eventualmente existentes no conteúdo da decisão. () (Relator Des. Laudivon Nogueira Processo 0708307-31.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2022; Data de registro: 13/05/2022). b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível: 1. A teor do art. 489, §1º, I, do Código de Processo Civil: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: "1. A Constituição Federal estabelece o dever de toda decisão judicial ser fundamentada, sob pena de nulidade (art.93,IX, daCF/88). 2. De acordo com a legislação processual civil, considera-se inexistente ou insuficiente a fundamentação exposta no pronunciamento judicial que se limita a parafrasear o texto normativo sem apontar a pertinência de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1.º, I, do CPC). 3. Não obstante, resta inviável o imediato do julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, §3.º, do CPC, em razão de imperiosa necessidade de reabertura da fase instrutória do processo." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação 0701714-80.2019.8.01.0002, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 30 de março de 2021, unânime). 3. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício. Apelação prejudicada.(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0701719-05.2019.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/05/2021; Data de registro: 19/05/2021). c) Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício. Apelação prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711065-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de nulidade, de ofício. Apelação prejudicada, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2022. |
| 09/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/03/2022 |
Decorrido prazo
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| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha plcuuy. |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
0711065-46.2020.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.014 de 23 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0711065-46.2020.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/02/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 21/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/07/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100947-92.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/06/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. a) A sentença aderiu à tese de defesa do ente público estadual Recorrido quanto à legalidade do procedimento administrativo disciplinar a obstar análise do mérito e a conveniência do decisum administrativo, contudo, nada referiu ao proposto pelo Recorrente excesso de prazo do processo disciplinar n.º 005/2015 (transgressões prescritas); aplicação bis in idem de penalidade; punição do Apelante por transgressões supostamente anuladas e por outras sequer cometidas, além de alegada violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade hipótese de desconstituição da sentença, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível, em quórum ampliado: Ainda que não caiba ao Poder Judiciário, sob pena de invasão ao mérito administrativo, alterar ou majorar sanções aplicadas pelo administrador, tal premissa, malgrado configure regra geral e parâmetro orientador da atividade jurisdicional, não significa que se deva afastar completamente a possibilidade de correção de ilegalidades e arbitrariedades eventualmente existentes no conteúdo da decisão. () (Relator Des. Laudivon Nogueira Processo 0708307-31.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2022; Data de registro: 13/05/2022). b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível: 1. A teor do art. 489, §1º, I, do Código de Processo Civil: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: "1. A Constituição Federal estabelece o dever de toda decisão judicial ser fundamentada, sob pena de nulidade (art.93,IX, daCF/88). 2. De acordo com a legislação processual civil, considera-se inexistente ou insuficiente a fundamentação exposta no pronunciamento judicial que se limita a parafrasear o texto normativo sem apontar a pertinência de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1.º, I, do CPC). 3. Não obstante, resta inviável o imediato do julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, §3.º, do CPC, em razão de imperiosa necessidade de reabertura da fase instrutória do processo." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação 0701714-80.2019.8.01.0002, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 30 de março de 2021, unânime). 3. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício. Apelação prejudicada.(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0701719-05.2019.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/05/2021; Data de registro: 19/05/2021). c) Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício. Apelação prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711065-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de nulidade, de ofício. Apelação prejudicada, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2022. |