0711065-46.2020.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Reintegração
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711065-46.2020.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Márcio Teles de Oliveira
Advogado:  Francisco Maciel Cardozo Filho  
Advogado:  Antônio Carlos Olimpio Felisberto  
Apelado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  

Movimentações

Data Movimento
22/11/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
22/11/2022 Arquivado Definitivamente
21/11/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 868/870 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 18 de novembro de 2022.
21/11/2022 Juntada de Certidão
21/11/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
05/07/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100947-92.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
05/07/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/06/2022 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA. NULIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. a) A sentença aderiu à tese de defesa do ente público estadual Recorrido quanto à legalidade do procedimento administrativo disciplinar a obstar análise do mérito e a conveniência do decisum administrativo, contudo, nada referiu ao proposto pelo Recorrente excesso de prazo do processo disciplinar n.º 005/2015 (transgressões prescritas); aplicação bis in idem de penalidade; punição do Apelante por transgressões supostamente anuladas e por outras sequer cometidas, além de alegada violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade hipótese de desconstituição da sentença, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível, em quórum ampliado: Ainda que não caiba ao Poder Judiciário, sob pena de invasão ao mérito administrativo, alterar ou majorar sanções aplicadas pelo administrador, tal premissa, malgrado configure regra geral e parâmetro orientador da atividade jurisdicional, não significa que se deva afastar completamente a possibilidade de correção de ilegalidades e arbitrariedades eventualmente existentes no conteúdo da decisão. () (Relator Des. Laudivon Nogueira Processo 0708307-31.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/04/2022; Data de registro: 13/05/2022). b) Julgado deste Órgão Fracionado Cível: 1. A teor do art. 489, §1º, I, do Código de Processo Civil: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: "1. A Constituição Federal estabelece o dever de toda decisão judicial ser fundamentada, sob pena de nulidade (art.93,IX, daCF/88). 2. De acordo com a legislação processual civil, considera-se inexistente ou insuficiente a fundamentação exposta no pronunciamento judicial que se limita a parafrasear o texto normativo sem apontar a pertinência de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1.º, I, do CPC). 3. Não obstante, resta inviável o imediato do julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, §3.º, do CPC, em razão de imperiosa necessidade de reabertura da fase instrutória do processo." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação 0701714-80.2019.8.01.0002, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 30 de março de 2021, unânime). 3. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício. Apelação prejudicada.(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0701719-05.2019.8.01.0002; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/05/2021; Data de registro: 19/05/2021). c) Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício. Apelação prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711065-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar de nulidade, de ofício. Apelação prejudicada, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2022.