Recurso
Agravo Interno Cível (Fora de Uso) (0100284-46.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0005041-43.2020.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Agravado:  JOSÉ RUFINO DA CONCEIÇÃO NETO
Advogado:  Felipe Henrique de Souza  
Advogado:  Thommi M. Z. Florença  
Advogado:  Horácio Barbosa Júnior  
Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto  
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Movimentações

Data Movimento
17/08/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/08/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de agosto de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
17/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
Certificamos que procedemos à cópia integral dos Agravos Internos 0101401-09.2021.8.01.0000 e 0100284-46.2022.8.01.0000, para os autos principais - Agravo de Instrumento 1001493-59.2021.8.01.0000. Certificamos, por fim, o arquivamento deste Agravo Interno, considerando o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 25/29, em 15 de agosto de 2022.
21/07/2022 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO)
19/07/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR: INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pretende o Recorrente, nesta via, do segundo agravo interno, rediscutir a admissibilidade do agravo de instrumento voltado contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso voltado contra decisão em cumprimento de sentença que declarou a quitação do débito e declarou a extinção do processo de execução, a desafiar apelação, insurgindo-se, agora, contra a decisão unipessoal que não admitiu referido recurso ante a interposição de Agravo Interno anterior a este, embora tempestivo, declarada a deserção. Portanto, desprovidos os recursos dos requisitos de admissibilidade tanto do Agravo de Instrumento quanto do Agravo Interno originário deste novo Agravo Interno. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0100284-46.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/07/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR: INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pretende o Recorrente, nesta via, do segundo agravo interno, rediscutir a admissibilidade do agravo de instrumento voltado contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso voltado contra decisão em cumprimento de sentença que declarou a quitação do débito e declarou a extinção do processo de execução, a desafiar apelação, insurgindo-se, agora, contra a decisão unipessoal que não admitiu referido recurso ante a interposição de Agravo Interno anterior a este, embora tempestivo, declarada a deserção. Portanto, desprovidos os recursos dos requisitos de admissibilidade tanto do Agravo de Instrumento quanto do Agravo Interno originário deste novo Agravo Interno. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0100284-46.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022.