1000396-87.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701420-26.2022.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Hpe Automotores do Brasil Ltda
Advogado:  Luiz Henrique da Costa Pires  
Agravado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
08/12/2022 Juntada de Outros documentos
08/12/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
07/12/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/04/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100586-75.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
16/03/2022 Juntada de Guia
18/03/2022 Manifestação
22/03/2022 Juntada de Guia
31/03/2022 Juntada de Guia
06/04/2022 Requerimento
19/04/2022 Embargos de Declaração
02/05/2022 Manifestação
13/05/2022 Contrarazões
15/06/2022 Manifestação
11/07/2022 Parecer do MP
14/10/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/10/2022 Julgado TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO Nº 51/2000. ILEGITIMIDADE NÃO CONSTATADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL. NOVENTENA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que tange a pedido liminar na modalidade de ação constitucional, indispensável a demonstração, de plano, dos requisitos da existência da plausibilidade do direito e do perigo da demora, com fundamento na prova pré-constituída. 2. Indevido acatar a tese de ilegitimidade doConvênio51/2000 por suposta ofensa à norma constitucional. 3. Em análise sumária, não exsurge demonstrada majoração ou instituição de tributo pela Lei Complementar nº 190/22, ademais, preconizando o art. 3ºdareferidanorma que condicionados seus efeitos ao disposto no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000396-87.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022.