| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713890-26.2021.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis | - | - |
| Agravante: |
Marilza de Carvalho Silva
Advogado:  Evestron do Nascimento Oliveira |
| Agravado: |
Maria Vilma Yarzon Silva
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogada:  Raessa Karen Rodrigues de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
Nesta data, de ordem, procedemos à reativação destes autos de Agravo de Instrumento para a movimentação - em andamento e, ato seguinte, à conclusão ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Luis Camolez, Relator(a). |
| 03/03/2026 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 03/03/2026 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 03/03/2026 |
Processo Reativado
Processo reativado |
| 10/12/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
Nesta data, de ordem, procedemos à reativação destes autos de Agravo de Instrumento para a movimentação - em andamento e, ato seguinte, à conclusão ao Gabinete do(a) eminente Des(ª). Luis Camolez, Relator(a). |
| 03/03/2026 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 03/03/2026 |
Juntada de Ofício
Sem complemento |
| 03/03/2026 |
Processo Reativado
Processo reativado |
| 10/12/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 22/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 22/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 21/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 88/93 - dos Embargos de Declaração n. 0100785-97.2022.8.01.0000, último recurso a ser julgado, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Mero expediente
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Mero expediente
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Certidão
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| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Marilza de Carvalho Silva, cadastrado sob o número 0100785-97.2022.8.01.0000. |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004035-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2022 23:13 |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Marilza de Carvalho Silva, cadastrado sob o número 0100746-03.2022.8.01.0000. |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.067, DE 19/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.067, pp. 4/9, de 19 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 19 de maio de 2022. |
| 18/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator." (Julgamento Virtual, art. 93, RITJAC). |
| 11/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 25/04/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à decisão, fls. 25/29. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/04/2022 |
Decorrido prazo
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| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.027 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000399-42.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.026 de 17 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 16/03/2022 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, em vista da ausência de demonstração dos pressupostos legais. Intimem-se os Agravados para apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inexistência de hipótese que reclama a sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I do novo RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000399-42.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 15/03/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 15/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/05/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100746-03.2022.8.01.0000) |
| 27/05/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100785-97.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/05/2022 | Julgado | "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator." (Julgamento Virtual, art. 93, RITJAC). |