1000412-41.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Prestação de Serviços
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701503-76.2021.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Privilege Empreendimentos LTDA
Advogado:  Diego Silva de Alencar  
Agravado:  Magnificat - Projetos, Construções & Consultoria EIRELI
Advogado:  Emerson Silva Costa  

Movimentações

Data Movimento
15/09/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/09/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/09/2022 Juntada de Outros documentos
15/09/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/09/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 108/112 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
14/04/2022 Agravo Interno Cível  (0100567-69.2022.8.01.0000)
24/05/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100757-32.2022.8.01.0000)
07/06/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100835-26.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
28/03/2022 Sustentação Oral
06/04/2022 Contrarazões
06/06/2022 Manifestação
07/06/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL: CERTEZA E LIQUIDEZ. SUPOSTA ILEGALIDADE DO AJUSTE QUANTO À TESTEMUNHA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Fundado no dispositivo contratual, o Juízo de origem afastou alegada falta de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, conforme a seguir: "A parte final do item 1 é clara ao afirma que "Este valor será financiado e caso o projeto não seja liberado o mesmo será pago diretamente pelo cliente." Assim, não há que se falar em ausência de liquidez e exigibilidade." (p. 106, dos Autos n.º 0701503-76.2021.8.01.0001). Demanda dilação probatória suposta ilegalidade do ajuste no que refere a testemunhas interessadas no contrato, hipótese (dilação probatória) inadmitida em exceção de pré-executividade. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: (i) A exceção de pré-executividade é cabível somente para dirimir questões que não demandem dilação probatória... (Relatora Denise Bonfim; Processo 1001790-37.2019.8.01.0000; Data do julgamento: 07/05/2020; Data de registro: 11/05/2020); e (ii) A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência desta Corte de Justiça e demais Tribunais pátrios como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que, exista prova pré-constituída e tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo juiz. (Relator Luís Camolez; Processo 1002065-54.2017.8.01.0000; Data do julgamento: 06/02/2020; Data de registro: 13/02/2020). Julgado do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)." (AgInt no AREsp 1850443/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000412-41.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de maio de 2022.