| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701503-76.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Privilege Empreendimentos LTDA
Advogado:  Diego Silva de Alencar |
| Agravado: |
Magnificat - Projetos, Construções & Consultoria EIRELI
Advogado:  Emerson Silva Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 108/112 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de setembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/09/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 108/112 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de setembro de 2022. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Acórdão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Mero expediente
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Magnificat - Projetos, Construções & Consultoria EIRELI, cadastrado sob o número 0100835-26.2022.8.01.0000. |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004353-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2022 11:48 |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que procedi à Cópia do Requerimento, p. 62 - da MAGNIFICAT. ENGENHARIA, AVALIAÇÕES, CONSULTORIA EMPRESARIAL E GERENCIAL LTDA "não se opõe ao Julgamento Virtual" para os autos dos Embargos de Declaração n. 0100757-32.2022.8.01.0000, vez que protocolizados nestes autos, por equívoco. Rio Branco, 7 de junho de 2022. |
| 07/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004305-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/06/2022 16:33 |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Privilege Empreendimentos LTDA, cadastrado sob o número 0100757-32.2022.8.01.0000. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.065, DE 17/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, pp. 2/13, de 17 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de maio de 2022. |
| 13/05/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL: CERTEZA E LIQUIDEZ. SUPOSTA ILEGALIDADE DO AJUSTE QUANTO À TESTEMUNHA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Fundado no dispositivo contratual, o Juízo de origem afastou alegada falta de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, conforme a seguir: "A parte final do item 1 é clara ao afirma que "Este valor será financiado e caso o projeto não seja liberado o mesmo será pago diretamente pelo cliente." Assim, não há que se falar em ausência de liquidez e exigibilidade." (p. 106, dos Autos n.º 0701503-76.2021.8.01.0001). Demanda dilação probatória suposta ilegalidade do ajuste no que refere a testemunhas interessadas no contrato, hipótese (dilação probatória) inadmitida em exceção de pré-executividade. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: (i) A exceção de pré-executividade é cabível somente para dirimir questões que não demandem dilação probatória... (Relatora Denise Bonfim; Processo 1001790-37.2019.8.01.0000; Data do julgamento: 07/05/2020; Data de registro: 11/05/2020); e (ii) A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência desta Corte de Justiça e demais Tribunais pátrios como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que, exista prova pré-constituída e tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo juiz. (Relator Luís Camolez; Processo 1002065-54.2017.8.01.0000; Data do julgamento: 06/02/2020; Data de registro: 13/02/2020). Julgado do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)." (AgInt no AREsp 1850443/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000412-41.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de maio de 2022. |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Privilege Empreendimentos LTDA , cadastrado sob o número 0100567-69.2022.8.01.0000. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002429-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/04/2022 11:14 |
| 29/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002157-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 28/03/2022 16:22 |
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.030 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/03/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a Agravada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, CPC/2015), facultada a juntada de documentos inerentes ao caso; e, de igual modo, ambas as partes para manifestarem eventual oposição ao julgamento deste feito na modalidade virtual, na forma e no prazo regimental, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
1000412-41.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.028 de 21 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000412-41.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/03/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/04/2022 | Agravo Interno Cível (0100567-69.2022.8.01.0000) |
| 24/05/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100757-32.2022.8.01.0000) |
| 07/06/2022 | Embargos de Declaração Cível (0100835-26.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2022 |
Sustentação Oral |
| 06/04/2022 |
Contrarazões |
| 06/06/2022 |
Manifestação |
| 07/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL: CERTEZA E LIQUIDEZ. SUPOSTA ILEGALIDADE DO AJUSTE QUANTO À TESTEMUNHA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Fundado no dispositivo contratual, o Juízo de origem afastou alegada falta de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, conforme a seguir: "A parte final do item 1 é clara ao afirma que "Este valor será financiado e caso o projeto não seja liberado o mesmo será pago diretamente pelo cliente." Assim, não há que se falar em ausência de liquidez e exigibilidade." (p. 106, dos Autos n.º 0701503-76.2021.8.01.0001). Demanda dilação probatória suposta ilegalidade do ajuste no que refere a testemunhas interessadas no contrato, hipótese (dilação probatória) inadmitida em exceção de pré-executividade. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: (i) A exceção de pré-executividade é cabível somente para dirimir questões que não demandem dilação probatória... (Relatora Denise Bonfim; Processo 1001790-37.2019.8.01.0000; Data do julgamento: 07/05/2020; Data de registro: 11/05/2020); e (ii) A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência desta Corte de Justiça e demais Tribunais pátrios como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que, exista prova pré-constituída e tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo juiz. (Relator Luís Camolez; Processo 1002065-54.2017.8.01.0000; Data do julgamento: 06/02/2020; Data de registro: 13/02/2020). Julgado do Tribunal da Cidadania: "(...) 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009)." (AgInt no AREsp 1850443/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000412-41.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de maio de 2022. |