1000463-52.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700165-40.2021.8.01.0010 Bujari Vara Única Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Arthur Gleyh de Araújo Holanda
Advogado:  Luana Melo de Araújo  
Agravado:  Gleyh Gomes de Holanda
Advogado:  Gleyh Gomes de Holanda  

Movimentações

Data Movimento
11/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
11/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
11/10/2022 Juntada de Outros documentos
07/10/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
07/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 313/320 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 3 de outubro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/04/2022 Embargos de Declaração Cível  (0100590-15.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
02/04/2022 Manifestação
12/04/2022 Sustentação Oral
19/04/2022 Embargos de Declaração
16/05/2022 Razões/Contrarrazões
16/05/2022 Pedido de Juntada de Documentos
17/05/2022 Pedido de Desentranhamento de Documentos
18/05/2022 Pedido de Juntada de Documentos
08/06/2022 Parecer do MP
30/09/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/09/2022 Julgado “DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR MEDIDA URGENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”