| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703500-60.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda
Advogada:  Júlia Leite Alencar de Oliveira |
| Agravante: |
Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.
Advogada:  Júlia Leite Alencar de Oliveira |
| Agravado: |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 30/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 372/377 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de junho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 30/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 372/377 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de junho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 28/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda, cadastrado sob o número 0101533-32.2022.8.01.0000. |
| 26/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008448-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2022 14:16 |
| 26/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008448-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2022 14:16 |
| 24/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005809-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/10/2022 20:41 |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2022, quinta feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2022, terça feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.167, DE 18/10/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.167, pp. 5 a 10, de 18 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 17/10/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora limitada a decisão combatida a manifestar entendimento de falta de periculum in mora, a empresa Agravante apresentou argumentos pormenorizados pelos quais pretende a reforma da decisão, satisfazendo a dialeticidade recursal, tornando indevido obstar o direito de defesa da Recorrente e, pela mesma razão, também afastada hipótese de supressão de instância dado que cingido o exame deste recurso a eventual presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pretendida na origem. Ademais, a própria Lei Complementar nacional nº 190/2022 assegurou o princípio nonagesimal, motivo porque, em sede de cognição sumária, ausente indício de afronta a direito líquido e certo a autorizar a concessão de liminar em Mandado de Segurança, a teor do art. 7º, da Lei nº 12016/09, sem deslembrar que resguardado o direito da Impetrante ao final da demanda, afastado o periculum in mora. Precedentes recentes de ambos os órgãos fracionados cíveis deste Tribunal de Justiça em casos idênticos: a) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS-DIFAL SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL NÃO DEMONSTRADOS. 1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000791-79.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 29/08/2022) b) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL. NOVENTENA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, essencial a demonstração de plano da probabilidade do direito e do risco da demora. Ausência dos requisitos. 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000288-58.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 24/06/2022). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000692-12.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 06 de outubro de 2022. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Julgamento
|
| 07/10/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 1000692-12.2022.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura do Acórdão. |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG |
| 06/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamento ( Interna ) da 29ª Sessão Ordinária, do dia 06/10/2022 (quinta-feira). |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 29ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, designada, para 9h (nove horas) do dia 06 de outubro de 2022 (quinta-feira). |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 29ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 06 de outubro de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 27 de setembro de 2022. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 29ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 06.10.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.153, de 27.09.2022, terça-feira, p. 4. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 29ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 06.10.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 27/09/2022 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 06/10/2022 |
| 20/09/2022 |
Pedido de inclusão
É o relatório (Art. 931 do Código de Processo Civil) |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002662-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/06/2022 15:18 |
| 04/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003895-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/05/2022 11:03 |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/05/2022 |
Decorrido prazo
|
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003375-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/05/2022 12:27 |
| 10/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003336-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 09/05/2022 14:11 |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha tum25r. |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.057, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
1000692-12.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.056, de 04 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/05/2022 |
Tutela Provisória
Do exposto, ausente decisão do Supremo Tribunal Federal a definir o marco inicial da cobrança do DIFAL, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões. Tratando-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, após o prazo da contraminuta recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público nesta instância. Intimem-se as partes, no prazo regimental, quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade virtual, ex vi do do art. 93, do RITJAC, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 02/05/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 02/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000692-12.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101533-32.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2022 |
Manifestação |
| 11/05/2022 |
Manifestação |
| 25/05/2022 |
Contrarazões |
| 07/06/2022 |
Parecer do MP |
| 21/10/2022 |
Parecer do MP |
| 25/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/10/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada em contrarrazões atribuída à suposta falta de impugnação específica, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. |