1000692-12.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703500-60.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda
Advogada:  Júlia Leite Alencar de Oliveira  
Agravante:  Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda.
Advogada:  Júlia Leite Alencar de Oliveira  
Agravado:  Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia  
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Movimentações

Data Movimento
30/06/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/06/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
30/06/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
30/06/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
30/06/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 372/377 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de junho de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
25/10/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101533-32.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
09/05/2022 Manifestação
11/05/2022 Manifestação
25/05/2022 Contrarazões
07/06/2022 Parecer do MP
21/10/2022 Parecer do MP
25/10/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/10/2022 Julgado “Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada em contrarrazões atribuída à suposta falta de impugnação específica, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas”.