| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703568-10.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Torino Informática Ltda
Advogado:  Felipe Moreira da Conceição Advogado:  Pedro Augusto Spinetti Advogado:  Rodrigo Dalla Pria |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/244, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de maio de 2023. |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 237/244, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de maio de 2023. |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08001108-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/03/2023 11:53 |
| 10/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de abril de 2023 (sexta-feira) em razão do Feriado de Sexta-Feira da Paixão (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, p. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de abril de 2023 (quinta-feira) em razão do Feriado de Quinta-Feira Santa (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/02/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/02/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (ENCAMINHAMENTO DO ACÓRDÃO AO DJe) CERTIFICO e dou fé, que em 27/02/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nestes autos para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe. |
| 27/02/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. EXAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR. SÚMULA 112, DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Afastada alegada nulidade da decisão atacada à falta de motivação, pois, consabido: "(...) a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. (AgInt no AgInt no Aresp 1647183/GO. Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.04.2021. Dje 28.04.2021)." A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 assegurou o princípio nonagesimal, inexistindo qualquer indício de afronta a direito líquido e certo da Agravante/Impetrante, em especial, porque proferida a decisão atacada em 04.04.2022, quando exigível o tributo. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000791-79.2022.8.01.0000, Relator Desembargador Luís Camolez); (b) (...) 3. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 4. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 5. Ao que tudo indica, o Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 6. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. 7. Agravo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000433-17.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2022; Data de registro: 12/07/2022); e, (c) (...) 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao que parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000314-56.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2022; Data de registro: 11/07/2022). Face a exigibilidade do tributo, não há falar aplicação da Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça, que admite o depósito judicial dos valores correspondentes ao tributo objeto de insurgência. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000700-86.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento do recurso. Nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13/02/2023 |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Julgamento
|
| 14/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
para lavratura do Acórdão |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Barros. Participaram da votação a Desª. Eva Evangelista (Relatora) e o Des. Laudivon Nogueira (Membro). Presente o Procurador de Justiça Dr. Ubirajara Braga de Albuquerque. |
| 13/02/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
|
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação do dia da semana da 1ª Sessão Extraordinária a realizar-se dia 13/02/2023, razão pela qual refificam-se, onde couber, as certidões anteriores, de forma que onde constar 13.02.2023 (quinta-feira), passa-se a constar 13.02.2023 (SEGUNDA-FEIRA). É verdade. |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Extraordinária desta Primeira Câmara Cível, designada, para 9h (nove horas) do dia 13 de fevereiro de 2023 (segunda-feira). |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 13 de fevereiro de 2023 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 7 de fevereiro de 2023. |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 13/02/2023 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.238, de 07/02/2022, terça-feira, pp. 5/8. |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 1ª Sessão Extraordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 13.02.2023 (quinta-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 07/02/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 13/02/2023 |
| 06/02/2023 |
Pedido de inclusão
É o relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007718-0 Tipo da Petição: Memorial Data: 28/09/2022 15:26 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007718-0 Tipo da Petição: Memorial Data: 28/09/2022 15:26 |
| 29/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007718-0 Tipo da Petição: Memorial Data: 28/09/2022 15:26 |
| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007370-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/09/2022 15:27 |
| 10/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente MANIFESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha jwq9vs. |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.137, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/08/2022 |
Mero expediente
Eis que, suscitada nulidade da decisão atacada pelo Órgão Ministerial nesta instância, por analogia ao art. 1009, §2º, do CPC, determino a intimação das partes Agravante e Agravada para correspondente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 29/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003073-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/06/2022 14:50 |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004057-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/05/2022 11:28 |
| 30/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004057-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/05/2022 11:28 |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Torino Informática Ltda, cadastrado sob o número 0100784-15.2022.8.01.0000. |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003357-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/05/2022 07:34 |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha jwq9vs. |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.058, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003210-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 04/05/2022 15:39 |
| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003210-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 04/05/2022 15:39 |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
1000700-86.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.057, de 05 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/05/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, ausente decisão do Supremo Tribunal Federal a definir o marco inicial da cobrança do DIFAL, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões. Tratando-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, após o prazo da contraminuta recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público nesta instância. Intimem-se as partes, no prazo regimental, quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade virtual, ex vi do art. 93, do RITJAC, pena de preclusão, de logo, cientes de que, em julgamento virtual, vedada oportunidade de sustentação oral, a teor do art. 93, § 2º, do RITJAC. Intimem-se. |
| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000700-86.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/05/2022 | Agravo Interno Cível (0100784-15.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/05/2022 |
Juntada de Guia |
| 11/05/2022 |
Manifestação |
| 30/05/2022 |
Contrarazões |
| 28/06/2022 |
Parecer do MP |
| 15/09/2022 |
Manifestação |
| 28/09/2022 |
Memorial |
| 20/03/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/02/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |