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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707107-18.2021.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Apelante: |
Protege S.A.. - Transporte e Proteção de Valores
Advogada:  Beatriz Busatto Beréa Grassia Advogado:  Bruno Moreira Kowalski Advogado:  Eduardo Isaias Gurevich |
| Apelante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria José Maia Nascimento Postigo |
| Apelado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Jose Maia Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 910/914 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 19 de junho de 2023. |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 910/914 - dos Embargos de Declaração, transitou em julgado no dia 19 de junho de 2023. |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 21/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 11/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Estado do Acre, cadastrado sob o número 0101620-85.2022.8.01.0001. |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/10/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.171, DE 24/10/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.171, pp. 3 e 4, de 24 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 21/10/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. FALTA DE PAGAMENTO. MAIS DE 90 DIAS. JUSTA CAUSA. FATO INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. 1. A insuficiência das provas da prestação do serviço objeto de cobrança nos autos posterior à assunção judicial da dívida em primeiro grau importa em afronta ao art. 1013, § 1º, do CPC, consistindo em hipótese de inovação recursal. 2. Incide na espécie o princípio da exceção do contrato não cumprido, mesmo em face da Administração Pública quando demonstrado inadimplemento contratual por mais de 90 dias, a teor do art. 78, XV, da Lei de Licitações. 3. Apelação desprovida. Remessa Necessária julgada improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0707107-18.2021.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo e improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Julgamento
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| 13/10/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0707107-18.2021.8.01.0001. R E M E S S A Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura do Acórdão. |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG |
| 13/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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| 11/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008053-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/10/2022 07:39 |
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 30ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 13.10.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.157, de 03.10.2022, segunda-feira, pp. 4/5. |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 30ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 13.10.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 30/09/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 13/10/2022 |
| 29/09/2022 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 22/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003877-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/05/2022 07:02 |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha z7r4p0. |
| 19/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
0707107-18.2021.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.067, de 19 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0707107-18.2021.8.01.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/05/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001082-16.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101620-85.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Manifestação |
| 11/10/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/10/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Apelo e julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Presente na assistência, o Advogada Beatriz Bussato Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) |