0700598-35.2021.8.01.0013 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700598-35.2021.8.01.0013 (Principal) Feijó Vara Cível Marcos Rafael Maciel de Souza -

Partes do Processo

Apelante:  Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Rafael Furtado Ayres  
Apelada:  Andreia Zuim Borges
Soc. Advogados:  Manoela Ribeiro Guerino  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 229/231 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2022.
07/12/2022 Juntada de Certidão
07/12/2022 Juntada de Certidão
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
19/08/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101213-79.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
21/06/2022 Manifestação
02/11/2022 Juntada de Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/08/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PERCENTUAL DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. Em recente julgado quanto a embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça traçou as diretrizes para o arbitramento da verba de sucumbência: "1. Embargos de terceiro. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. (...) (AgInt no AREsp n. 1.761.698/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021)". Recurso desprovido, ponderada a correção do valor da causa na forma da deliberação na origem à p. 80, destes autos de Embargos de Terceiro, e p. 426, do Processo de Execução n.º 0500121-50.2008.8.01.0013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700598-35.2021.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2022.