| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700598-35.2021.8.01.0013 (Principal) | Feijó | Vara Cível | Marcos Rafael Maciel de Souza | - |
| Apelante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Rafael Furtado Ayres |
| Apelada: |
Andreia Zuim Borges
Soc. Advogados:  Manoela Ribeiro Guerino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 229/231 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 229/231 - dos Embargos de Declaração (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Mero expediente
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Mero expediente
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização de Cadastro: Advogado(s)/Procurador(a) Jurídico(a)/Defensor(a) Público Certifica-se que nesta data, procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG, incluindo o Advogado Rafael Furtado Ayres (OAB: 17.380/DF), conforme expediente pp. 167/168 e seguintes, na representação do Banco da Amazônia S/A. |
| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008678-2 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 02/11/2022 14:55 |
| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008678-2 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 02/11/2022 14:55 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Técnico Judiciário |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte |
| 17/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PERCENTUAL DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. Em recente julgado quanto a embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça traçou as diretrizes para o arbitramento da verba de sucumbência: "1. Embargos de terceiro. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. (...) (AgInt no AREsp n. 1.761.698/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021)". Recurso desprovido, ponderada a correção do valor da causa na forma da deliberação na origem à p. 80, destes autos de Embargos de Terceiro, e p. 426, do Processo de Execução n.º 0500121-50.2008.8.01.0013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700598-35.2021.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2022. |
| 29/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/06/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0700598-35.2021.8.01.0013 Classe: Apelação Cível Foro: Feijó Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
0700598-35.2021.8.01.0013 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.089, de 23 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004729-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/06/2022 14:33 |
| 21/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004729-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/06/2022 14:33 |
| 21/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004729-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/06/2022 14:33 |
| 21/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/08/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101213-79.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2022 |
Manifestação |
| 02/11/2022 |
Juntada de Substabelecimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/08/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PERCENTUAL DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. Em recente julgado quanto a embargos de terceiro, o Superior Tribunal de Justiça traçou as diretrizes para o arbitramento da verba de sucumbência: "1. Embargos de terceiro. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. (...) (AgInt no AREsp n. 1.761.698/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021)". Recurso desprovido, ponderada a correção do valor da causa na forma da deliberação na origem à p. 80, destes autos de Embargos de Terceiro, e p. 426, do Processo de Execução n.º 0500121-50.2008.8.01.0013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0700598-35.2021.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 29 de julho de 2022. |