| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700733-15.2019.8.01.0014 | Tarauacá | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
R. N. S. DAMASCENO EIRELI
Advogado:  NELSON BUGANZA JUNIOR |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 218/221 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de novembro de 2023. |
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 218/221 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de novembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte RAIMUNDO NONATO SOARES DAMASCENO, cadastrado sob o número 0100311-92.2023.8.01.0000. |
| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002512-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/03/2023 17:03 |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.264 DE 21/3/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.264, pp. 4/5, de 21 de março de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de março de 2023. |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico DJE. |
| 19/03/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. FUNDO DE INVESTIMENTO SETORIAIS - FISET. ILIQUIDEZ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Figura a instituição financeira como mera operadora do fundo de investimentos, ao invés de credora ou devedora, em verdade tratando de incentivos fiscais concedidos pela União para fomento aos setores mencionados. 2. Na espécie, não ressai hipótese de compensação ou de garantia ao juízo em decorrência do título ofertado porque, embora o esforço argumentativo dos Recorrentes, revestido de iliquidez o Certificado de Investimento. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001057-66.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009374-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/11/2022 16:18 |
| 12/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 01/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.176, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/10/2022 |
Mero expediente
Assim, atenta ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Agravante para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007627-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/09/2022 14:26 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 01/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.138, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/08/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Intimem-se as partes, no prazo regimental, quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, do RITJAC, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006847-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 26/08/2022 16:10 |
| 29/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006847-4 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 26/08/2022 16:10 |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.128, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimem-se os Recorrentes para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, a teor do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, pena de não conhecimento por deserção. Intimem-se |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006273-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 17:04 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006273-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 17:04 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006273-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 17:04 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006273-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 17:04 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006273-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 17:04 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006273-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 17:04 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006273-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 17:04 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006273-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 17:04 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006273-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 17:04 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006273-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 17:04 |
| 11/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006273-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 17:04 |
| 21/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.107, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/07/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, improrrogáveis (p. 79), pleito que ora defiro, pena de indeferimento do pedido à falta de comprovação da alegada insuficiência econômica e decreto de deserção. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005159-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/07/2022 17:20 |
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.090, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.089, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/06/2022 |
Expedição de Certidão
1001057-66.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.090, de 24 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/06/2022 |
Mero expediente
Eis que, para o exame do pedido de gratuidade judiciária em relação a este recurso, indispensável a juntada de documentos atuais, tais como o balanço patrimonial em relação à pessoa jurídica e, em relação à pessoa física, a cópia da declaração do imposto de renda do último exercício e cópias de extratos bancários do último bimestre (contas corrente e poupança), no prazo de 05 (cinco) dias, pena de indeferimento do pedido à falta de comprovação da alegada insuficiência econômica e decreto de deserção, facultado o recolhimento do preparo recursal na forma simples, em idêntico prazo (05 dias). Intimem-se. |
| 22/06/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001057-66.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/03/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100311-92.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Manifestação |
| 10/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/08/2022 |
Juntada de Guia |
| 26/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/11/2022 |
Manifestação |
| 29/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/03/2023 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. FUNDO DE INVESTIMENTO SETORIAIS - FISET. ILIQUIDEZ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Figura a instituição financeira como mera operadora do fundo de investimentos, ao invés de credora ou devedora, em verdade tratando de incentivos fiscais concedidos pela União para fomento aos setores mencionados. 2. Na espécie, não ressai hipótese de compensação ou de garantia ao juízo em decorrência do título ofertado porque, embora o esforço argumentativo dos Recorrentes, revestido de iliquidez o Certificado de Investimento. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001057-66.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |