1001057-66.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700733-15.2019.8.01.0014 Tarauacá Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  R. N. S. DAMASCENO EIRELI
Advogado:  NELSON BUGANZA JUNIOR  
Agravado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
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Movimentações

Data Movimento
16/11/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/11/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
16/11/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
16/11/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
16/11/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 218/221 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de novembro de 2023.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
29/03/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100311-92.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
04/07/2022 Manifestação
10/08/2022 Pedido de Juntada de Documentos
26/08/2022 Juntada de Guia
26/09/2022 Razões/Contrarrazões
25/11/2022 Manifestação
29/03/2023 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/03/2023 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. FUNDO DE INVESTIMENTO SETORIAIS - FISET. ILIQUIDEZ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERA OPERADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Figura a instituição financeira como mera operadora do fundo de investimentos, ao invés de credora ou devedora, em verdade tratando de incentivos fiscais concedidos pela União para fomento aos setores mencionados. 2. Na espécie, não ressai hipótese de compensação ou de garantia ao juízo em decorrência do título ofertado porque, embora o esforço argumentativo dos Recorrentes, revestido de iliquidez o Certificado de Investimento. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001057-66.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.