| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700106-98.2020.8.01.0006 | Acrelândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Tassiana Alves Barroso
D. Pública:  BRUNA KAROLLYNE JACOME ARRUDA |
| Agravado: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Michel Fernandes Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 71/73 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 02 de dezembro de 2022. |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 71/73 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 02 de dezembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
1001084-49.2022.8.01.0000 |
| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Mero expediente
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Mero expediente
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Mero expediente
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco da Amazônia S/A, cadastrado sob o número 0101260-53.2022.8.01.0000. |
| 30/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006902-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2022 16:59 |
| 26/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006799-0 Tipo da Petição: Informações Data: 25/08/2022 14:51 |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O (FERIADO NACIONAL) Certifica-se, o Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980), no dia 12 de outubro de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS E PONTO FACULTATIVO - 05, 06 E 07 DE SETEMBRO/2022) |
| 22/08/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 10/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005200-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 05/07/2022 14:53 |
| 05/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005151-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 04/07/2022 16:19 |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Acrelândia/Vara Única - Cível, para que no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 01/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
1001084-49.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.094, de 30 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 30 de junho de 2022. |
| 30/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.094 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/06/2022 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da Decisão agravada. Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC. Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001084-49.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/06/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 28/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/08/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101260-53.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/07/2022 |
Contrarazões |
| 25/08/2022 |
Informações |
| 29/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/08/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). |