| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700516-87.2019.8.01.0008 | Plácido de Castro | Vara Cível | Isabelle do Sacramento Santos | - |
| Embargante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Embargado: |
Carlos Renato Félix Garcia da Silva
Advogado:  Iasmin Santiago Sales Advogado:  Rodrigo da Fonseca Farhat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 01/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 01/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 28//11/2022 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 28 de novembro de 2022, segunda-feira, consoante disposto na Portaria PRESI nº 2624/2022, publicada no DJe nº 7.185, p. 176, de 17 de novembro de 2022 Rio Branco, 22 de novembro de 2022 |
| 22/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.188, DE 22/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.188, p. 4 a 6, de 22 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 18/11/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Inexistindo no Acórdão embargado o alegado erro, rejeita-se o Embargos, uma vez que os declaratórios não são a via adequada para a rediscussão da matéria. 2. O ponto hostilizado do acórdão restou devidamente anotado, vez que o ônus de sucumbência recai sobre a parte vencida do decisum. 3.Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100952-17.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 10 de novembro de 2022. |
| 19/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/08/2022 |
Decorrido prazo
|
| 05/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 06/07/2022. |
| 04/08/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100952-17.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/08/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 04/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
0100952-17.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.119, de 04 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de agosto de 2022. |
| 02/08/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 06/07/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 06/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/11/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Inexistindo no Acórdão embargado o alegado erro, rejeita-se o Embargos, uma vez que os declaratórios não são a via adequada para a rediscussão da matéria. 2. O ponto hostilizado do acórdão restou devidamente anotado, vez que o ônus de sucumbência recai sobre a parte vencida do decisum. 3.Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100952-17.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 10 de novembro de 2022. |