| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706576-63.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Agravante: |
Elismar Fonseca da Silva
Advogado:  Adelino Jaunes de Andrade Junior |
| Agravado: |
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de junho de 2023. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 12/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.131, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de junho de 2023. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 12/06/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.131, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 19/08/2022 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ELISMAR FONSECA DA SILVA em face da Decisão Interlocutória que admitiu parcialmente o Recurso Especial (fls.309/311), nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n.º 0706576-63.2020.8.01.0001. Eis o teor da decisão agravada: [...] No caso sob análise, o recurso é tempestivo, sem preparo, ante a isenção (fls. 301), interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Sucede que, no tocante ao permissivo constitucional do art. 105, III, c, o recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico dos julgados tidos como colidentes. A propósito dessa argumentação, trago à baila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:[...] No que se refere, porém, ao art. 343 do CPC, tenho que o recurso especial interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade, a não existir reanálise de matéria fática em tal hipótese, já que a alegação se resume em verificar o cabimento da reconvenção, na espécie, para apuração de eventual responsabilidade do recorrido ou de terceiros. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e artigos 8º, I, e 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Sustenta o agravante que, ao contrário do entendimento citado, restou, sim, caracterizada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, C, da CF/88. Pede, ao final, seja reformada a decisão na parte que inadmitiu o recurso especial interposto. Pois bem. Reanalisando o feito, entendo que é caso de exercer juízo de retratação. Consoante se observa das razões do recurso especial de fls. 280/289, o recorrente demonstrou, ainda que minimamente, o dissídio jurisprudencial acerca da notificação extrajudicial da mora. Ante o exposto, exerço juízo de retratação, para, reformando a decisão de fls. 309/311, admitir integralmente o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. Rio Branco-Acre, 19 de agosto de 2022 Des. Roberto Barros Relator |
| 08/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 08/08/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 08/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006179-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/08/2022 12:32 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.119, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno Cível. |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 19/07/2022 . |
| 28/07/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0101044-92.2022.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/07/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 19/07/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 19/07/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 19/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/07/2022 |
Petição
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| 19/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Manifestação |
| Não há julgamentos para este processo. |