| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705183-35.2022.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Agravante: |
PARAISO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA
Advogada:  Ana Cristina Casanova Cavallo Advogada:  Patricia Cristina Cavallo |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/177 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 174/177 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Mero expediente
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Acórdão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Mero expediente
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Mero expediente
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Mero expediente
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Certidão
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| 14/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005432-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/10/2022 14:55 |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte PARAISO COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA, cadastrado sob o número 0101445-91.2022.8.01.0000. |
| 05/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007868-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2022 13:17 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/09/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 27/09/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2022, quinta feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Feriado Nacional) CERTIFICO o Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), no 15 de novembro de 2022 (terça-feira), conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional) Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 02 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, no dia 28 de outubro de 2022, sexta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.153, DE 27/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.153, p. 4 a 13, de 27 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 26/09/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 assegurou o princípio nonagesimal, inexistindo qualquer indício de afronta a direito líquido e certo das Agravantes/Impetrantes, em especial, porque protocolada a ação constitucional originária deste recurso em 13.05.2022, quando exigível o tributo. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000791-79.2022.8.01.0000, Relator Desembargador Luís Camolez); (b) (...) 3. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 4. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 5. Ao que tudo indica, o Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 6. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. 7. Agravo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000433-17.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2022; Data de registro: 12/07/2022); e, (c) (...) 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao que parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000314-56.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2022; Data de registro: 11/07/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001254-21.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022 |
| 24/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 19/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004301-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/08/2022 10:25 |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 16/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006378-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/08/2022 15:26 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006378-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/08/2022 15:26 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006378-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/08/2022 15:26 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006378-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/08/2022 15:26 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006378-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/08/2022 15:26 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006378-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/08/2022 15:26 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006378-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/08/2022 15:26 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006378-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/08/2022 15:26 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006378-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/08/2022 15:26 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha zqfqmi. |
| 27/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.112, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/07/2022 |
Expedição de Certidão
1001254-21.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.111, de 25 de julho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de julho de 2022. |
| 22/07/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, ausente decisão do Supremo Tribunal Federal a definir o marco inicial da cobrança do DIFAL, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões. Tratando-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, após o prazo da contraminuta recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público nesta instância. Intimem-se as partes, no prazo regimental, quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade virtual, ex vi do art. 93, do RITJAC, pena de preclusão, de logo, cientes de que, em julgamento virtual, vedada oportunidade de sustentação oral, a teor do art. 93, § 2º, do RITJAC. Intimem-se. |
| 21/07/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001254-21.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/10/2022 | Embargos de Declaração Cível (0101445-91.2022.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2022 |
Contrarazões |
| 19/08/2022 |
Parecer do MP |
| 04/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/09/2022 | Julgado | MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 assegurou o princípio nonagesimal, inexistindo qualquer indício de afronta a direito líquido e certo das Agravantes/Impetrantes, em especial, porque protocolada a ação constitucional originária deste recurso em 13.05.2022, quando exigível o tributo. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000791-79.2022.8.01.0000, Relator Desembargador Luís Camolez); (b) (...) 3. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 4. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 5. Ao que tudo indica, o Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 6. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. 7. Agravo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000433-17.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2022; Data de registro: 12/07/2022); e, (c) (...) 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao que parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000314-56.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2022; Data de registro: 11/07/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001254-21.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022 |