1001363-35.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Cédula de Crédito Bancário
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705810-15.2017.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Bradesco Cartões S/A
Advogado:  ANDRÉ NIETO MOYA  
Agravado:  Higor Ramos de Souza
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Keldheky Maia da Silva  
Advogado:  Lucas de Olveira Castro  

Movimentações

Data Movimento
17/02/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/02/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
17/02/2023 Juntada de Outros documentos
16/02/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
16/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 75/78 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
01/11/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101569-74.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
28/09/2022 Manifestação
01/11/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/10/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ELETRÔNICA. MODALIDADE PROGRAMADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRAZO EXAURIDO. PENHORA ADMITIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Pena de supressão de instância, não conhecido o pedido relacionado a consulta ao "... InfoJud para pesquisa da declaração de bens e rendimentos referente aos 02 (dois) últimos exercícios fiscais." (p. 13), pois a decisão atacada nada decidiu a respeito. 2. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Os documentos juntados ao processo principal denotam que a última pesquisa realizada mediante o sistema à época denominado "Bancejud" foi feita em 9 de julho de 2020 (fl. 141). Às fls. 175/181, demonstrou-se que a devedora está em pleno exercício da atividade empresarial. Além disso, o período de 1 (um) ano de suspensão processual encerrou-se em novembro de 2021, de modo que não subsistem motivos para o indeferimento da medida executória. 2. Agravo de instrumento provido." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Processo 1000536-24.2022.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, Data do julgamento: 22/07/2022, Data de registro: 22/07/2022). 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001363-35.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo provimento parcial ao Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, pelo provimento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 05 de novembro de 2022.