Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101198-13.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Posse
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701326-77.2019.8.01.0003 Brasileia Vara Cível Gustavo Sirena -

Partes do Processo

Embargante:  José Alves Barbosa
Advogado:  Styllon de Araujo Cardoso  
Embargada:  Patricia Farhat Lucena
Advogado:  Leandro Castanheira Leão  
Advogado:  Giovanna Galluzzi dos Santos Castanheira Leão  

Movimentações

Data Movimento
30/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de maio de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
30/05/2023 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes autos 0101198-13.2022.8.01.0000 para os autos principais 0701326-77.2019.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento, nesta data.
03/05/2023 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.291, DE 3/5/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.291, pp. 5 a 7, de 3 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
02/05/2023 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/05/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL DESCARATERIZADO. REEXAME DA MATÉRIA. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no AREsp 1319829/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). c) Caracterizada hipótese de omissão ante a ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. d) Embargos de Declaração providos, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0101198-13.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento em parte, aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023.