| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704238-48.2022.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Agravante: |
Casa Cearense Ltda.
Advogado:  ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR Advogado:  Plínio Leite Nunes Advogado:  Valdir Perazzo Leite |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rafael Pinheiro Alves Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 08/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 615/627 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de fevereiro de 2024. |
| 08/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 08/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 08/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 615/627 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 2 de fevereiro de 2024. |
| 08/02/2024 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 08/02/2024 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.439, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/12/2023 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Classe: Agravo de Instrumento n. 1001560-87.2022.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Des. Francisco Djalma Agravante: Casa Cearense Ltda.. Advogado: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB: 43987/DF). Advogado: Plínio Leite Nunes (OAB: 23668/PE). Advogado: Valdir Perazzo Leite (OAB: 2031/AC). Agravado: Estado do Acre. Proc. Estado: Rafael Pinheiro Alves (OAB: 4200/AC). Proc. Estado: Thiago Torres de Almeida (OAB: 4199/AC). Assunto: Icms/ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias __D E C I S Ã O__ Trata-se de Agravo Instrumento interposto pela CASA CEARENSE, sobrevindo a prolação do Acórdão de fls. 571/572, pelo que entende este magistrado estar exaurida a prestação jurisdicional no âmbito desta relatoria. Com a interposição dos Embargos de Declaração nº 0100776-04.2023.8.01.0000 o sobrestamento do feito (Agravo Instrumento nº 1001560-87.2022.8.01.0000) é medida que se impõe, tendo em vista a necessidade de se aguardar o pronunciamento definitivo da Segunda Câmara Cível dos mencionados embargos. Diante do exposto, determina-se a suspensão do presente Agravo Instrumento, até o trânsito em julgado, com fundamento no Art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. Assim sendo, restitua-se os presentes autos à Gerência de Feitos deste colendo Tribunal, para que acompanhe o andamento das ações acima mencionadas e adote as providências de estilo. Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2023. Desembargador Francisco Djalma Relator |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003025-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/06/2023 15:12 |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que que da Decisão de pp. 571/587, foi interposto Embargos de Declaração pela parte CASA CEARENSE LTDA., cadastrado sob nº 0100776-04.2023.8.01.0000. |
| 07/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004892-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2023 14:57 |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/06/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 15 de junho de 2023 (quinta-feira), em razão do Feriado Estadual - Aniversário do Estado (Lei Estadual nº 14, de 02/09/1964), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 09 de junho de 2023 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1893/2023, publicada no Diáro da Justiça Eletrônico nº 7.312, às páginas 121, de 1º.06.2023. |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de junho de 2023 (quinta-feira) em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 11.090, de 27.12.2022, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 245, Seção 01, p. 96, de 29.12.2022), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/06/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (ENCAMINHAMENTO DO ACÓRDÃO AO DJe) CERTIFICO e dou fé, que em 31/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nestes autos para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe. |
| 30/05/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, DIVERGINDO PARCIALMENTE DO RELATOR, DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. JÚNIOR ALBERTO. VENCIDO O DES. FRANCISCO DJALMA, RELATOR, QUE VOTOU PELO INTEGRAL PROVIMENTO DO AGRAVO. |
| 23/05/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. para Relator Designado |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001560-87.2022.8.01.0000 R E M E S S A Nesta data, faço a remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do Desembargador Laudivon Nogueira, Relator designado, para lavratura do Acórdão. |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 23/05/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
|
| 12/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 23 de maio de 2023 (TERÇA-FEIRA). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 12 de maio de 2023. |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 23/05/2023 (terça-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 7.298, de 12/05/2023, sexta-feira, pp. 16-18. |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, designada para o dia 23.05.2023 (terça-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 03/05/2023 |
Pedido de inclusão
Peço dia para continuidade do julgamento. |
| 04/04/2023 |
Juntada de Certidão
"Nesta data, faz-se vista dos autos em epígrafe ao gabinete do Des. Laudivon Nogueira". |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDAO DE VISTA |
| 04/04/2023 |
Pedido de Vista
APÓS VOTAR O RELATOR PELO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. LAUDIVON NOGUEIRA, RESERVANDO-SE O DES. JÚNIOR ALBERTO A VOTAR EM SEGUIDA À APRESENTAÇÃO DO VOTO-VISTA, NOS TERMOS DAS MÍDIAS DIGITAIS. Próxima pauta: 23/05/2023 09:00 |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001560-87.2022.8.01.0000. CERTIDÃO CERTIFICO que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento da 7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível do dia 28/03/2023, em razão da ausência justificada do Desembargador Laudivon Nogueira, que participou do início do julgamento, em 07/03/2023, ficando o presente processo incluído automaticamente (EM MESA) na pauta de julgamento da 8ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível do dia 04/04/2023, terça-feira, às 9h, com a intimação das partes em sessão, nos termos das mídias digitais. Certifico, ainda, que estavam presentes na assistência por videoconferência pela agravante: Adv. Antonio Carlos Ferreira de Souza Júnior (OAB: 43987/DF) e na assistência pelo agravado: Procurador do Estado Rafael Pinheiro Alves OAB/AC 4.200. O referido é verdade. |
| 28/03/2023 |
Adiado
Em razão da ausência justificada do des. Laudivon Nogueira, que participou do início do julgamento. Próxima pauta: 04/04/2023 09:00 |
| 24/03/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001560-87.2022.8.01.0000 R E M E S S A Nesta data, tendo em vista a juntada da petição de p. 558, encaminhada pelo ESTADO DO ACRE, ora agravado, faço a remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do Desembargador Francisco Djalma, Relator, para conhecimento e providências que entender cabíveis. |
| 24/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002379-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 24/03/2023 09:19 |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária desta Segunda Câmara Cível, designada, para 9h (nove horas) do dia 28 de março de 2023 (TERÇA-FEIRA). |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 28 de março de 2023 (TERÇA-FEIRA). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 17 de março de 2023. |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamentos retificadora da 7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 28/03/2023 (terça-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.262, de 17/03/2023, sexta-feira, pp. 10/11. |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, designada para o dia 28.03.2023 (terça-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 16/03/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 28/03/2023 |
| 14/03/2023 |
Pedido de inclusão
Classe: Agravo de Instrumento n.º 1001560-87.2022.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Agravante: Casa Cearense Ltda.. Advogado: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB: 43987/DF). Advogado: Plínio Leite Nunes (OAB: 23668/PE). Advogado: Valdir Perazzo Leite (OAB: 2031/AC). Agravado: Estado do Acre. Proc. Estado: Rafael Pinheiro Alves (OAB: 4200/AC). Proc. Estado: Thiago Torres de Almeida (OAB: 4199/AC). __D E S P A C H O__ Inclua-se em pauta de julgamento. Rio Branco-AC, 14 de março de 2023. Desembargador Francisco Djalma Relator |
| 08/03/2023 |
Juntada de Certidão
|
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
| 08/03/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001560-87.2022.8.01.0000 CERTIDÃO/REMESSA Certifico que o presente processo foi retirado da Sessão de Julgamento do dia 07.03.2023, razão pela qual faço a remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Francisco Djalma, a pedido do Relator. |
| 07/03/2023 |
(Fora de Uso) Retirada de pauta
APÓS A DEFESA DA AGRAVANTE REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, O DES. FRANCISCO DJALMA, RELATOR, RETIROU O PROCESSO DE PAUTA PARA MELHOR ANÁLISE DOS PONTOS LEVANTADOS PELA RECORRENTE, NOS TERMOS DAS MÍDIAS DIGITAIS. |
| 03/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10001620-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 28/02/2023 10:17 |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 4ª Sessão Ordinária desta Segunda Câmara Cível, designada, para 9h (nove horas) do dia 07 de março de 2023 (TERÇA-FEIRA). |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 4ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 07 de março de 2023 (TERÇA-FEIRA). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamentos retificadora da 4ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 07/03/2023 (terça-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.248, de 24/02/2023, sexta-feira, pp. 9/10. |
| 24/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 4ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, designada para o dia 07.03.2023 (terça-feira), às 9h (nove horas), conforme Portaria Conjunta (PRESI/COGER) nº 71/2022, deste Tribunal de Justiça, publicada no DJe nº 7.163 pp. 116/117, de 11.10.2022, versando sobre o RETORNO 100% das Sessões de Julgamento Presencial. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, §4º, do CPC. |
| 23/02/2023 |
Inclusão em Pauta
Para 07/03/2023 |
| 17/02/2023 |
Pedido de inclusão
Classe: Agravo de Instrumento n.º 1001560-87.2022.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Des. Francisco Djalma Agravante: Casa Cearense Ltda.. Advogados: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB: 43987/DF) e outros. Agravado: Estado do Acre. Procs. Estado: Rafael Pinheiro Alves (OAB: 4200/AC) e outro. RELATÓRIO (Art. 931 do CPC/2015) O Excelentíssimo Senhor Des. Francisco Djalma, Relator: CASA CEARENSE LTDA., devidamente qualificada e por procurador constituído nos autos (fls. 51), interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco que, nos autos do Processo n. 0704238-48.2022.8.01.0001, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos de ICMS e multas lançados por meio dos processos administrativos n. 2018/90/40847, n. 2019/81/25669, n. 2019/81/25673 e n. 2019/81/25674, no importe total de R$ 18.813.157,86 (dezoito milhões, oitocentos e treze mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) até o julgamento do mérito da Ação Anulatória. Em suas razões recursais de fls. 01/50, afirma a agravante que o juízo de primeiro grau, ao analisar a liminar, indeferiu o pedido justificando a sua decisão, segundo seu entendimento, em fundamentos que não prosperam, conforme descritos abaixo. O primeiro fundamento foi a suposta ausência de prova de que a agravante era optante do simples nacional no período fiscalizado (Decisão recorrida - fls. 347). Sobre esse entendimento, aduz a agravante que no próprio processo administrativo fiscal juntado aos autos consta a informação de que era optante pelo Simples Nacional e somente foi excluída a partir de 31/12/2015 (processo originário - fls. 275). Logo, advoga que, ao menos para o lançamento referente ao ano-calendário de 2015, o argumento procede. O segundo fundamento seria a legalidade do procedimento de levantamento fiscal inaugurado pelo Decreto nº 008/1998, em decorrência de previsão genérica contida no Art. 14, da Lei Complementar nº 55/1997. A esse respeito, defende a agravante que a sistemática de Levantamento Fiscal estabelecida no Decreto nº 008/1998 e legalizada apenas após a edição da Lei Complementar nº 323/2016, não constitui simples procedimento de arbitramento, tal como previsto no Art. 14, da Lei Complementar nº 55/1997, mas sim uma nova sistemática de lançamento pautada em uma presunção tributária, que somente pode ser utilizada mediante lei específica, que ainda não existe. O terceiro fundamento foi no sentido de que o lançamento anual realizado pela autoridade administrativa não seria ilegal em decorrência de disposição contida no Art. 50, I, "a", do Decreto nº 008/1998. Entretanto, defende a agravante que o próprio decreto citado pela decisão recorrida utiliza o termo período como intervalo de tempo dentro de um mesmo mês, pelo que defende que a autoridade fiscal deveria ter apurado o imposto supostamente devido de forma mensal, tal como determinado na legislação de regência, motivo pelo qual a decisão recorrida merece reforma. O quarto fundamento apresentado pela decisão recorrida foi a regularidade da utilização da margem de valor agregado ao lançamento (Art. 1º, II, da tabela IV, do anexo I, do Decreto n 008/1998). Contudo, sustenta a agravante que o dispositivo citado para a agregação de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre as compras em nenhum momento autoriza a agregação do aludido percentual para constituição de crédito tributário devido no regime normal de apuração e/ou nas saídas subsequentes do regime de antecipação tributária, bem assim as mercadorias que não estão sujeitas à tributação nas saídas (cesta básica e substituição tributária), o que evidencia flagrante ilegalidade e/ou majoração indevida do lançamento. O quinto fundamento consiste na suposta ausência de comprovação de créditos para fins de reconhecimento do abatimento na apuração do lançamento de ofício. A esse respeito assevera a agravante que os valores sujeitos à antecipação e destacados nas notas fiscais de entrada da mercadoria, consoante reconhecido pela própria autoridade fiscal no lançamento de ofício, deveriam ter sido abatidos na apuração do suposto ICMS devido no Regime de Antecipação Parcial sem encerramento. Tal fato, segundo a agravante, implicou na ausência de reconhecimento de crédito fiscal, que é apurado com base nas próprias notas fiscais de entrada utilizadas pela autoridade fiscal para constituir o crédito, que resultaria nos seguintes montantes (estimativa considerando apenas as informações do auto de infração), do período de apuração Crédito de Antecipação desconsiderado: 2015 R$ 728.725,11; 2016 R$ 209.165,02; 2017 R$ 308.310,52 2018 R$ 305.066,10. O sexto fundamento foi a suposta ausência de ilegalidade do arbitramento do estoque inicial e final. Em relação a essa motivação argumenta a agravante que o poder de arbitrar não pode ser equiparado ao de utilizar o valor ZERO. Caso contrário, bastaria a norma indicar a impossibilidade de utilização dos estoques para fins de apuração do tributo. Ao contrário, a norma estabelecia o dever de a autoridade fiscal promover o arbitramento indicando valores do estoque final que poderia ser, por exemplo, as compras realizadas no mês de dezembro, porquanto é razoável concluir pela impossibilidade de venda das mercadorias no mesmo mês. O sétimo fundamento foi a suposta ausência de ilegalidade/nulidade das multas punitivas aplicadas nos casos de substituição tributária e produtos da sexta básica. Sobre essa questão discorre a agravante que é justamente pelo fato de os produtos não serem tributados na saída é que a multa é completamente ilegal, pois a multa punitiva incide sobre o que deixou de ser recolhido, fato que não ocorreu. O oitavo fundamento foi a suposta ausência de retroatividade benigna em decorrência da revogação do Art. 61, III, "q", da Lei Complementar nº 55/1997. Acerca desse dispositivo, assevera que o regime mais benéfico é completamente aplicável nos termos do Art. 106, do Código Tributário Nacional. E o nono e último fundamento diz respeito a inexistência de ilegalidade na imposição de multa isolada em patamar superior a 5% e ausência de caráter confiscatório da multa aplicada. Sobre desse entendimento explica que a decisão recorrida diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, motivo pelo qual deve ser reformada. Assim sendo, defende a agravante estar demonstrada a probabilidade do direito, discorrendo que o perigo de dano é evidente, visto que a execução de valor vultoso implicará em graves prejuízos e danos patrimoniais e empresarial. Neste contexto requer o deferimento da tutela provisória recursal, sem a ouvida da parte adversa, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão no processo originário, nos termos do Art. 151, V, do CTN, assim como a intimação da agravada, por meio dos seus procuradores para, caso haja interesse, apresentar as contrarrazões ao presente recurso, pugnando, finalmente, pelo provimento do presente recurso para confirmar a concessão da liminar, mantendo suspensa a inexigibilidade até o julgamento do mérito do processo originário. Às fls. 45 a parte agravante manifestou oposição à realização de julgamento virtual. Com a peça recursal advieram os documentos de fls. 51/187 e 191/423, após o que foram os autos distribuídos por sorteio, consoante o Regimento do Tribunal de Justiça (fls. 189). Em um juízo de cognição não exauriente, às fls. 426/430, esta Relatoria indeferiu a liminar perquirida. Já às fls. 437/489 a parte agravada apresentou contrarrazões, por meio das quais pugnou pelo não provimento do agravo. O Ministério Público, por sua vez, manifestou desinteressa de intervenção no feito (fls. 534/540). É o Relatório. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (Art. 931, do Código de Processo Civil). Rio Branco - Acre, 17 de fevereiro de 2023. Desembargador Francisco Djalma Relator |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 03/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000469-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/02/2023 05:58 |
| 11/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009808-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/12/2022 16:04 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009808-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/12/2022 16:04 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009808-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/12/2022 16:04 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009808-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/12/2022 16:04 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009808-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/12/2022 16:04 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009808-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/12/2022 16:04 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009808-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/12/2022 16:04 |
| 12/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009808-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/12/2022 16:04 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/10/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha r3p4mc. |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.165, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/10/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Classe: Agravo de Instrumento n.º 1001560-87.2022.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Des. Francisco Djalma Agravante: Casa Cearense Ltda.. Advogado: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB: 43987/DF). Advogado: Plínio Leite Nunes (OAB: 23668/PE). Advogado: Valdir Perazzo Leite (OAB: 2031/AC). Agravado: Estado do Acre. Assunto: Icms/ Imposto Sobre Circulação de Mercadorias __DECISÃO INTERLOCUTÓRIA__ CASA CEARENSE LTDA., devidamente qualificada e por procurador constituído nos autos (fls. 51), interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco que, nos autos do Processo n. 0704238-48.2022.8.01.0001, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos de ICMS e multas lançados por meio dos processos administrativos n. 2018/90/40847, n. 2019/81/25669, n. 2019/81/25673 e n. 2019/81/25674, no importe total de R$ 18.813.157,86 (dezoito milhões, oitocentos e treze mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) até o julgamento do mérito da Ação Anulatória. Em suas razões recursais de fls. 01/50, afirma a agravante que o juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido liminar, indeferiu o pedido justificando a sua decisão, segundo seu entendimento, em fundamentos que não prosperam, conforme descritos abaixo. O primeiro fundamento foi a suposta ausência de prova de que a agravante era optante do simples nacional no período fiscalizado (Decisão recorrida - fls. 347). Sobre esse entendimento, aduz a agravante que no próprio processo administrativo fiscal juntado aos autos consta a informação de que era optante pelo Simples Nacional e somente foi excluída a partir de 31/12/2015 (processo originário - fls. 275). Logo, advoga que, ao menos para o lançamento referente ao ano-calendário de 2015, o argumento procede. O segundo fundamento seria a legalidade do procedimento de levantamento fiscal inaugurado pelo Decreto nº 008/1998, em decorrência de previsão genérica contida no Art. 14, da Lei Complementar nº 55/1997. A esse respeito, defende a agravante que a sistemática de Levantamento Fiscal estabelecida no Decreto nº 008/1998 e legalizada apenas após a edição da Lei Complementar nº 323/2016, não constitui simples procedimento de arbitramento, tal como previsto no Art. 14, da Lei Complementar nº 55/1997, mas sim uma nova sistemática de lançamento pautada em uma presunção tributária, que somente pode ser utilizada mediante lei específica, que ainda não existe. O terceiro fundamento foi no sentido de que o lançamento anual realizado pela autoridade administrativa não seria ilegal em decorrência de disposição contida no Art. 50, I, "a", do Decreto nº 008/1998. Entretanto, defende a agravante que o próprio decreto citado pela decisão recorrida utiliza o termo período como intervalo de tempo dentro de um mesmo mês, pelo que defende que a autoridade fiscal deveria ter apurado o imposto supostamente devido de forma mensal, tal como determinado na legislação de regência, motivo pelo qual a decisão recorrida merece reforma. O quarto fundamento apresentado pela decisão recorrida foi a regularidade da utilização da margem de valor agregado ao lançamento (Art. 1º, II, da tabela IV, do anexo I, do Decreto n 008/1998). Contudo, sustenta a agravante que o dispositivo citado para a agregação de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre as compras em nenhum momento autoriza a agregação do aludido percentual para constituição de crédito tributário devido no regime normal de apuração e/ou nas saídas subsequentes do regime de antecipação tributária, bem assim as mercadorias que não estão sujeitas à tributação nas saídas (cesta básica e substituição tributária), o que evidencia flagrante ilegalidade e/ou majoração indevida do lançamento. O quinto fundamento consiste na suposta ausência de comprovação de créditos para fins de reconhecimento do abatimento na apuração do lançamento de ofício. A esse respeito assevera a agravante que os valores sujeitos à antecipação e destacados nas notas fiscais de entrada da mercadoria, consoante reconhecido pela própria autoridade fiscal no lançamento de ofício, deveriam ter sido abatidos na apuração do suposto ICMS devido no Regime de Antecipação Parcial sem Encerramento. Tal fato, segundo a agravante, implicou na ausência de reconhecimento de crédito fiscal, que é apurado com base nas próprias notas fiscais de entrada utilizadas pela autoridade fiscal para constituir o crédito, que resultaria nos seguintes montantes (estimativa considerando apenas as informações do auto de infração), do período de apuração Crédito de Antecipação desconsiderado: 2015 R$ 728.725,11 2016 R$ 209.165,02 2017 R$ 308.310,52 2018 R$ 305.066,10 O sexto fundamento foi a suposta ausência de ilegalidade do arbitramento do estoque inicial e final. Em relação a essa motivação argumenta a agravante que o poder de arbitrar não pode ser equiparado ao de utilizar o valor ZERO. Caso contrário, bastaria a norma indicar a impossibilidade de utilização dos estoques para fins de apuração do tributo. Ao contrário, a norma estabelecia o dever de a autoridade fiscal promover o arbitramento indicando valores do estoque final que poderia ser, por exemplo, as compras realizadas no mês de dezembro, porquanto é razoável concluir pela impossibilidade de venda das mercadorias no mesmo mês. O sétimo fundamento foi a suposta ausência de ilegalidade/nulidade das multas punitivas aplicadas nos casos de substituição tributária e produtos da sexta básica. Sobre essa questão discorre a agravante que é justamente pelo fato de os produtos não serem tributados na saída é que a multa é completamente ilegal, pois a multa punitiva incide sobre o que deixou de ser recolhido, fato que não ocorreu. O oitavo fundamento foi a suposta ausência de retroatividade benigna em decorrência da revogação do Art. 61, III, "q", da Lei Complementar nº 55/1997. Acerca desse dispositivo, assevera que o regime mais benéfico é completamente aplicável nos termos do Art. 106, do Código Tributário Nacional. E o nono e último fundamento diz respeito a inexistência de ilegalidade na imposição de multa isolada em patamar superior a 5% e ausência de caráter confiscatório da multa aplicada. Sobre desse entendimento explica que a decisão recorrida diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, motivo pelo qual deve ser reformada. Assim sendo, defende a agravante estar demonstrada a probabilidade do direito, discorrendo que o perigo de dano é evidente, visto que a execução de valor vultoso implicará em graves prejuízos e danos patrimoniais e empresarial. Neste contexto requer o deferimento da tutela provisória recursal, sem a ouvida da parte adversa, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão no processo originário, nos termos do Art. 151, V, do CTN, assim como a intimação da agravada, por meio dos seus procuradores para, caso haja interesse, apresentar as contrarrazões ao presente recurso, pugnando, finalmente, pelo provimento do presente recurso para confirmar a concessão da liminar, mantendo suspensa a inexigibilidade até o julgamento do mérito do processo originário. Às fls. 45 a parte agravante manifestou oposição à realização de julgamento virtual. Com a peça recursal advieram os documentos de fls. 51/187 e 191/423, após o que foram os autos distribuídos por sorteio, consoante o Regimento do Tribunal de Justiça (fls. 189). É, em síntese, o relatório. D E C I S Ã O O Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): Cotejando os autos verifica-se que o recurso é adequado e, presentes os seus pressupostos de admissibilidade (Art. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil), dele se conhece, passando-se ao exame do mérito. Com efeito, preconizam os Arts. 300, § 1º, 995, Parágrafo único, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil que, recebido o recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal e regularmente distribuído, se não for o caso de aplicação do Art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e, em outros casos, dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara, comunicando ao juízo sua decisão. Denota-se da literalidade dos dispositivos processuais acima transcritos, que o relator, ao examinar o pedido de urgência, deve observar a presença, no caso concreto, de dois requisitos para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano ou ameaça ao efeito prático do processo principal. Diante desse entendimento tem-se que esses dois requisitos não são alternativos, mas, sim, cumulativos entre si, para justificar o deferimento da tutela vindicada pela parte. Em outras palavras, quando ausente qualquer desses requisitos, deve a concessão da tutela de urgência ser indeferida. A propósito dessa percepção o Superior Tribunal de Justiça vem orientando que: "1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (...). 5. Agravo interno não provido."(STJ Ag Int no RMS: 64197 MG 2020/0198059-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe18/12/2020). "1. De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3. Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ Ag Int no RMS: 60238 SC 2019/0061971-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). Com efeito, o Art. 151, do CódigotributárioNacional, autoriza asuspensãodaexigibilidadedocréditotributário, nas seguintes hipóteses:I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processotributárioadministrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;V - a concessão de medida liminar ou detutelaantecipada, em outras espécies deaçãojudicial;e VI - o parcelamento. No caso em exame o pedido ampara-se na hipótese do inciso V, que autoriza asuspensãodaexigibilidadedocréditotributáriomediante a concessão de medida liminar ou detutelaantecipada emaçãojudicial, prescindindo da exigência do prévio depósito do montante do débito questionado. Em um juízo de cognição sumária entende esta relatoria que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 53/62) deve ser preservada, tendo em vista que não se mostra teratológica, contrária à lei ou às provas dos autos. Segundo consta na decisão recorrida, embora a agravante afirme que durante os exercícios de 2015 a 2018 era empresa optante do Simples Nacional, o que lhe desobrigaria da apresentação da EFD, nos termos do Art. 26, da LC n. 123/2006, e do Art. 121-C, do Decreto n. 008/1998, não juntou aos autos prova nesse sentido, de modo que a multa pela ausência de entrega da EFD, em um primeiro momento, não se revela ilegal. Observa-se, ainda, que não prospera a alegação de nulidade dos lançamentos realizados por meio dos PAF's n. 2018/81/40847 e n. 2019/81/25669, fundamentada na ausência de suporte legal para o lançamento de ofício, mediante o arbitramento por presunção, previsto no Art. 513, do Decreto n. 008/1998, que só teria sido disciplinado, legalmente, quando do advento da Lei Complementar Estadual n. 323/2016, isso porque, antes mesmo da Lei Complementar Estadual n. 323/2016 que introduziu o Art. 55-A e parágrafos na Lei Complementar n. 55/1997, esta legislação já previa, em seu Art. 142, a possibilidade de lançamento por arbitramento. A propósito dessa realidade, pontuou o magistrado que o Art. 55-A, caput, e § 1º, da LC n. 55/1997, inovou quanto à previsão do levantamento fiscal, normas essas reproduzidas no Art. 513, caput, e § 1º, do Decreto n. 008/1998, após alterações promovidas pelos Decretos n. 5.774/2016 e n. 6.221/2017, com aplicação retroativa, a teor do Art. 144, § 1º, do CTN, por serem normas sobre procedimento fiscal. No tocante à apuração anual dos tributos devidos, consignou o juízo monocrático que não observou ilegalidade, na medida em que o Art. 50, I, "a", do Decreto n. 008/19984, permite que a Fazenda Pública, em substituição ao regime de apuração normal, em juízo de conveniência, determine que o montante do imposto seja apurado dentro de período determinado, de modo a ampliar o caráter mensal das apurações. Ainda observou que a utilização da margem de valor agregado ao montante do ICMS encontra respaldo no Art. 1º, II, da tabela IV, do anexo I, do Decreto n. 008/19985, e deve ser utilizada, em uma primeira análise, nas entradas de mercadorias não inseridas no regime de substituição tributária, razão pela qual não constatou ilegalidade neste ponto. Quanto ao argumento de que o Fisco Estadual não teria considerado os valores destacados nas notas fiscais de entrada das mercadorias, para abatimento na apuração do ICMS devido no regime de antecipação parcial sem encerramento, não observou nos autos a existência de documentos capazes de provar a existência dos aludidos créditos. Também, quanto a atribuição do valor "zero" ao estoque final do contribuinte não parece ser ilegal, tendo em vista que o § 7º do Art. 513 do Decreto n. 008/1986, autoriza ao Fisco, na falta de escrituração no livro de inventário, arbitrar o valor do estoque que servirá de base para o levantamento do montante das operações sobre as quais incidirá o imposto, podendo o contribuinte produzir prova em contrário, o que não fora observado nos autos. Já em relação à tese de nulidade das multas punitivas que adotaram como base de cálculo operações não tributáveis na saída, não parece prosperar, considerando o juízo monocrático que os relatórios de conclusão fiscal demonstram que as mercadorias sujeitas à substituição tributária e da cesta básica foram tributadas levando em consideração o imposto cobrado na entrada, à luz da revogada alínea "q" do inciso III, do Art. 61, da Lei Complementar n. 55/19977. No que se refere à tese de nulidade das multas punitivas, à vista da revogação do Art. 61, III, "q", da Lei Complementar Estadual n. 55/1997, pela Lei Complementar Estadual n. 369/2020, observou que ao mesmo tempo em que a nova lei revogou a mencionada alínea, também incluiu a alínea f ao inciso IX do Art. 61, da LC n. 55/978, mantendo a tipificação da conduta supostamente praticada pelo contribuinte o que, em um primeiro momento, afasta a aplicação do Art. 106, II, "a", do CTN. Não se observou, outrossim, em uma análise perfunctória, ilegalidade na imposição de multa isolada superior ao percentual de 5%, como afirmado pelo autor, eis que o julgamento do RE 640.452, com repercussão geral reconhecida, não foi concluído, caminhando o atual entendimento da Suprema Corte no sentido de ser vedada a aplicação de multa em percentual superior a 100% do valor do tributo. A luz desses fundamentos e atento ao fato de se estar em juízo de prelibação e, ainda, por pender instrução processual probatória no Juízo de Primeiro Grau, a conclusão que se impõe, neste momento processual, é a de manter a decisão recorrida, pelo menos até que o julgamento deste recurso, oportunidade em que, após a apresentação das contrarrazões recursais e de parecer do Ministério Público, pode se formar um outro juízo de valor a respeito do preenchimento dos requisitos para concessão da pretendida suspensão de exigibilidade. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem (Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada, para que responda ao presente agravo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (Art. 178, II, do Código de Processo Civil). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Rio Branco-Acre, 11 de outubro de 2022. Desembargador Francisco Djalma |
| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007365-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/09/2022 14:25 |
| 13/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
1001560-87.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.143, de 13 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de setembro de 2022. |
| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007218-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2022 18:12 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007218-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2022 18:12 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007218-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2022 18:12 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007218-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2022 18:12 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007218-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2022 18:12 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007218-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2022 18:12 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007218-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2022 18:12 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007218-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/09/2022 18:12 |
| 09/09/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 09/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 1001560-87.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 09/09/2022 Relator: Des. Francisco Djalma |
| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2130 - Francisco Djalma |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/06/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100776-04.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/09/2022 |
Manifestação |
| 08/12/2022 |
Contrarazões |
| 03/02/2023 |
Parecer do MP |
| 28/02/2023 |
Sustentação Oral |
| 24/03/2023 |
Sustentação Oral |
| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Francisco Djalma |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/05/2023 | Julgado | PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, DIVERGINDO PARCIALMENTE DO RELATOR, DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. JÚNIOR ALBERTO. VENCIDO O DES. FRANCISCO DJALMA, RELATOR, QUE VOTOU PELO INTEGRAL PROVIMENTO DO AGRAVO. |