Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101332-40.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Obrigações
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708879-16.2021.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Embargante:  Banco Itaú Consignado S/A (itau-bmg)
Advogado:  Larissa Sento-sé Rossi  
Advogada:  Mariana de Almeida Matos  
Embargada:  Odileuda Soares de Oliveira
Advogada:  Ketlem Oliveira da Rocha  

Movimentações

Data Movimento
30/03/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/03/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
27/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
11/11/2022 Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Banco Itaú Consignado S/A (itau-bmg), cadastrado sob o número 0101617-33.2022.8.01.0000.
11/11/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008927-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2022 10:38
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
10/11/2022 Embargos de Declaração Cível  (0101617-33.2022.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
04/10/2022 Contrarazões
10/11/2022 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/10/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de contradição, exsurge o propósito da Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, hipótese vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101332-40.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022