| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702785-18.2022.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Agravante: |
Mistral Importadora Ltda.
Advogada:  MARINA PIRES BERNARDES |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 363/368 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de julho de 2023. |
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 363/368 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de julho de 2023. |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte Mistral Importadora Ltda e outros. , cadastrado sob o número 0100080-65.2023.8.01.0000. |
| 27/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000641-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2023 08:03 |
| 27/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000641-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2023 08:03 |
| 13/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000076-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/01/2023 16:15 |
| 10/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/12/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/12/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.213 DE 29/12/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.213, p. 1/5, de 29 de dezembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de dezembro de 2022. |
| 28/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 assegurou o princípio nonagesimal, inexistindo qualquer indício de afronta a direito líquido e certo das Agravantes/Impetrantes, não havendo reparo na decisão atacada proferida em 01.08.2022, quando exigível o tributo. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000791-79.2022.8.01.0000, Relator Desembargador Luís Camolez); (b) (...) 3. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 4. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 5. Ao que tudo indica, o Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 6. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. 7. Agravo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000433-17.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2022; Data de registro: 12/07/2022); e, (c) (...) 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao que parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000314-56.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2022; Data de registro: 11/07/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001654-35.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. |
| 23/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08006265-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/11/2022 19:34 |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 16/11/2022 |
Decorrido prazo
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| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 261/288. |
| 16/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10009017-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2022 16:01 |
| 14/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 14/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 06/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha svv5gd. |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.152, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
1001654-35.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.151, de 23 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de setembro de 2022. |
| 22/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Tratando-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, decorrido o prazo da contraminuta recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público nesta instância. Intimem-se as partes, no prazo regimental, quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, do RITJAC, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 21/09/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001654-35.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/09/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/09/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/01/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100080-65.2023.8.01.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/11/2022 |
Parecer do MP |
| 11/01/2023 |
Parecer do MP |
| 27/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/12/2022 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 assegurou o princípio nonagesimal, inexistindo qualquer indício de afronta a direito líquido e certo das Agravantes/Impetrantes, não havendo reparo na decisão atacada proferida em 01.08.2022, quando exigível o tributo. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000791-79.2022.8.01.0000, Relator Desembargador Luís Camolez); (b) (...) 3. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 4. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 5. Ao que tudo indica, o Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 6. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. 7. Agravo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000433-17.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2022; Data de registro: 12/07/2022); e, (c) (...) 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao que parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000314-56.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2022; Data de registro: 11/07/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001654-35.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2022. |