1001698-54.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Locação de Imóvel
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704551-09.2022.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Advogado:  JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS  
Advogado:  Pedro Amaral Salles  
Agravado:  CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO VIA VERDE SHOPPING CENTER
Advogado:  Lucas Wagner Lourenço  
Advogada:  Júlia Alves de Melo  
Advogado:  Diego Fabrício Ferreira Macedo Kemmer  
Advogado:  Rodolfo Ripper Fernandes  

Movimentações

Data Movimento
27/03/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
27/03/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de março de 2025. Manuela Mesquita Souza Assessora
27/03/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
26/03/2025 Juntada de Decisão
Sem complemento
11/06/2024 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
13/10/2022 Agravo Interno Cível  (0101485-73.2022.8.01.0000)
24/04/2023 Embargos de Declaração Cível  (0100531-90.2023.8.01.0000)
12/03/2024 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0100612-05.2024.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
07/11/2022 Contrarazões
24/04/2023 Embargos de Declaração
14/11/2023 Razões/Contrarrazões
18/12/2023 Juntada de Guia
30/01/2024 Juntada de Procuração/Substabelecimento
15/04/2024 Contraminuta

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EMPRESA ATIVA. RECUPERA-ÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, sem ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, não basta para configurar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, notadamente quando não demonstradoque o custeio da demanda ocasiona prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001698-54.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24/02/2023. Desª. Eva Evangelista Relatora