| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703500-60.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Embargante: |
Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda
Advogada:  Júlia Leite Alencar de Oliveira |
| Embargado: |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 30/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 09//06/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 9 de junho de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 1893/2023, publicada no DJe nº 7.312, p. 121, de 1º de junho de 2023. Rio Branco, 29 de junho de 2023 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 30/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 09//06/2023 Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 9 de junho de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 1893/2023, publicada no DJe nº 7.312, p. 121, de 1º de junho de 2023. Rio Branco, 29 de junho de 2023 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 03/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.291, DE 3/5/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.291, pp. 5 a 7, de 3 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 01/05/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101533-32.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023. |
| 12/04/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000958-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 06/02/2023 18:16 |
| 03/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ajlcri. |
| 20/12/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.206, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/12/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista alegada caracterização de efeito infringente caso providos os declaratórios, atenta ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 25/11/2022 |
Decorrido prazo
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| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 14/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 10/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 01/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
0101533-32.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.176, de 1º de outubro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 1º de novembro de 2022. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/10/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha ajlcri. |
| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 31/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101533-32.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/10/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/10/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 27/10/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2130 - Francisco Djalma |
| 26/10/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 26/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/05/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101533-32.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023. |