Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0101567-07.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Prescrição e Decadência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713463-97.2019.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Anaplab - Associação Nacional dos Participantes do Pb1 da Previ
Advogado:  Mauro Abdon Gabriel  
Advogado:  Cristina Kaway Stamato  
Advogado:  Eryka Farias de Negri  
Embargado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Emerson Alessandro Martins Lazaroto  
Advogada:  Herlane Moreira de Oliveira Abade  
Advogado:  Anderson Pereira Charão  
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Movimentações

Data Movimento
31/07/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
31/07/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Certifico que foi interposto Recurso Especial nos autos principais (Apelação Cível 0713463-97.2019.8.01.0000). Certifico, por fim, o ARQUIVAMENTO destes autos, pelo motivo acima referido.
31/07/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0101567-07.2022.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado.
24/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006571-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 21/07/2023 14:42
24/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006571-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 21/07/2023 14:42
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
14/11/2023 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário  (0101687-16.2023.8.01.0000)

Petições diversas

Data Tipo
06/01/2023 Impugnação
21/07/2023 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/06/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de contradição a suprir, voltados os Declaratórios a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, qual seja, de legitimidade ativa da Recorrente. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0101567-07.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023.