| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705810-15.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
Banco Bradesco Cartões S/A
Advogado:  ANDRÉ NIETO MOYA |
| Embargado: |
Higor Ramos de Souza
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado:  Keldheky Maia da Silva Advogado:  Lucas de Olveira Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 15/18, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.215, DE 03/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.215, pp. 1 a 5, de 3 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 16/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 15/18, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2023. |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.215, DE 03/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.215, pp. 1 a 5, de 3 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 02/01/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/12/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA. BENS. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Julgados desta Câmara: "O processo de execução se desenvolve no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade do devedor. 2. É legal a realização depesquisasno sistema INFOJUD,porquanto é um dos meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, o que pode ser feito até mesmo sem prévio esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Agravo de instrumento conhecido e pleito recursal provido. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001782-89.2021.8.01.0000; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 24/05/2022; Data de registro: 30/05/2022); e, (b) "1. Tendo em vista diversas ferramentas eletrônicas destinadas à efetividade judicial executória, a exemplo do BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, inadequada a exigência de esgotar as diligências extrajudiciais, notadamente porque remontado mais de ano das ultimas pesquisas. 2. Agravo de Instrumento provido. (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 1001421-72.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/12/2021; Data de registro: 29/12/2021). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101569-74.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores dA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |
| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010231-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/12/2022 10:12 |
| 16/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.190, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/11/2022 |
Mero expediente
Antecedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo legal. Alfim, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão para efeito de julgamento virtual, ex vi da petição de p. 08. Intimem-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 07/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
0101569-74.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.179, de 07 de novembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 7 de novembro de 2022. |
| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0101569-74.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/11/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/11/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 03/11/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/12/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/12/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA. BENS. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Julgados desta Câmara: "O processo de execução se desenvolve no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade do devedor. 2. É legal a realização depesquisasno sistema INFOJUD,porquanto é um dos meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, o que pode ser feito até mesmo sem prévio esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Agravo de instrumento conhecido e pleito recursal provido. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1001782-89.2021.8.01.0000; Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 24/05/2022; Data de registro: 30/05/2022); e, (b) "1. Tendo em vista diversas ferramentas eletrônicas destinadas à efetividade judicial executória, a exemplo do BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, inadequada a exigência de esgotar as diligências extrajudiciais, notadamente porque remontado mais de ano das ultimas pesquisas. 2. Agravo de Instrumento provido. (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 1001421-72.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/12/2021; Data de registro: 29/12/2021). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0101569-74.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores dA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |