| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706087-02.2015.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Agravante: |
FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CERES
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Agravada: |
GILZÉLIA DE MELO SOUSA
Advogado:  Geraldo Neves Zanotti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 75/79 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de junho de 2023. |
| 26/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de junho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/06/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 75/79 - dos Embargos de Declaração, TRANSITOU EM JULGADO em 21 de junho de 2023. |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Acórdão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Mero expediente
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Certidão
Sem complemento |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, da decisão proferida nestes autos foi interposto recurso pela parte FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CERES, cadastrado sob o número 0100289-34.2023.8.01.0000. |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Quinta Feira Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Sexta Feira da Paixão" (Portaria nº 14.817/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021, nos dias 6 e 7 de abril de 2023 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.262 DE 17/3/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.262, pp. 3/5, de 17 de março de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de março de 2023. |
| 16/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico DJE. |
| 15/03/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). |
| 01/03/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.223, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 12/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/01/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
3. Não havendo pedido de tutela de urgência recursal, cabe nesta fase processual apenas cumprir o disposto no art. 1.019, II, do CPC, determinando-se a intimação da parte Agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal. 4. Não sendo caso de intervenção do Órgão Ministerial, dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. 5. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, retornem para a finalidade prevista pelo art. 1018, § 1º, do CPC/2015. 6. Nos termos do art. 93, § 1º, inciso II do novo RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 03 (três) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. 7. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 11/01/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 11/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1002157-56.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/01/2023 Relator: Des. Luís Camolez |
| 10/01/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0709318-03.2016.8.01.0001/50000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/03/2023 | Embargos de Declaração Cível (0100289-34.2023.8.01.0000) |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/03/2023 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC). |