| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703283-85.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Embargante: |
João Teles de Oliveira
Advogado:  BRENO VIEIRA DOS SANTOS Advogada:  Laís Teixeira Maia de Araújo |
| Embargado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_ PONTO FACULTATIVO _ 9 DE JUNHO DE 2023 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_ PONTO FACULTATIVO _ 9 DE JUNHO DE 2023 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/05/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CORPUS CHRISTI- 8 DE JUNHO DE 2023 |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.309 DE 29/05/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.309, p. 2/7, de 29 de maio de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de maio de 2023. |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/05/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 26/05/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. ART. 85, § 11, CPC. ACOLHIMENTO. Sem que arbitrados originariamente honorários na sentença recorrida, porém, completada no juízo de origem, mediante embargos de declaração, impõe-se acolher os declaratórios para sanar hipótese de omissão e majorar honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Embargos de Declaração providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100003-56.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |
| 10/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha vd22l9. |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.257, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2023 |
Mero expediente
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por João Teles de Oliveira, alegando suposta hipótese de omissão em julgado desta Câmara Cível na Apelação nº 0703283-85.2020.8.01.0001 em seu desfavor pelo Estado do Acre que manteve obrigação de fazer consistindo na entrega do medicamento Pirfenidona 267 mg para tratamento de fibrose pulmonar, alegando inércia quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, s teor do art. 85, §§ 11, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração acarretará efeito modificativo do julgado, determino a intimação da parte embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao fim, à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 02/01/2023. |
| 04/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha vd22l9. |
| 16/01/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 16/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100003-56.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 11/01/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 11/01/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 04/01/2023 |
Distribuído por Dependência
|
| 04/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/05/2023 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. ART. 85, § 11, CPC. ACOLHIMENTO. Sem que arbitrados originariamente honorários na sentença recorrida, porém, completada no juízo de origem, mediante embargos de declaração, impõe-se acolher os declaratórios para sanar hipótese de omissão e majorar honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Embargos de Declaração providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100003-56.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023. |