Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100003-56.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO DA SAÚDE
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703283-85.2020.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  João Teles de Oliveira
Advogado:  BRENO VIEIRA DOS SANTOS  
Advogada:  Laís Teixeira Maia de Araújo  
Embargado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  

Movimentações

Data Movimento
24/11/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/11/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
24/11/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
25/07/2023 Expedição de Certidão
CERTIDÃO_ PONTO FACULTATIVO _ 9 DE JUNHO DE 2023
19/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2023 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. ART. 85, § 11, CPC. ACOLHIMENTO. Sem que arbitrados originariamente honorários na sentença recorrida, porém, completada no juízo de origem, mediante embargos de declaração, impõe-se acolher os declaratórios para sanar hipótese de omissão e majorar honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Embargos de Declaração providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100003-56.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de maio de 2023.