Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100049-45.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Obrigações
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0705022-59.2021.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Equatorial Previdência Complementar
Advogada:  Liliane Cesar Approbato  
Embargada:  Ivonilce Sandra de Alencar
Advogado:  Andrea Santos Pelatti  
Advogada:  Giseli Valente dos Santos Monteiro  

Movimentações

Data Movimento
18/08/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
18/08/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de agosto de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
18/08/2023 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes autos 0100049-45.2023.8.01.0000 para os autos principais 0705022-59.2021.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento, nesta data.
15/08/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007402-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 15/08/2023 13:05
15/08/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007402-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 15/08/2023 13:05
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/03/2023 Contrarazões
15/08/2023 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
20/07/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de contradição a suprir, voltados os Declaratórios a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida no recurso, qual seja, de que inexiste abusividade na taxa de juros pactuada em contrato com a parte adversa. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, desnecessário o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que examinada a matéria com juízo de valor pelo julgador. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100049-45.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2023.